Acórdão Nº 5003281-94.2021.8.24.0066 do Quinta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo5003281-94.2021.8.24.0066
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003281-94.2021.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ANTONINHO MARCOS CORDEIRO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Antoninho Marcos Cordeiro da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 3 da ação penal):

No dia 26 de novembro de 2021, por volta das 13h30min, na residência localizada na Avenida Brasil, n. 1162, bairro Perpétuo Socorro, no município e comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o denunciado Antoninho Marcos Cordeiro da Silva, de forma consciente e voluntária, mediante rompimento de obstáculo, iniciou o ato de subtrair, para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima José Evandro Zonin, o que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado Antoninho Marcos Cordeiro da Silva, arrombou a porta da residência locada pela vítima José Evandro, situada no endereço supracitado, mediante a quebra do encaixe da fechadura da porta do imóvel, e, na sequência, adentrou ao local, ocasião em que separou um perfume da marca Natura, um desodorante da marca Rexona, dois pares de calçados, dois pacotes de café e um boné, avaliados em R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais), consoante termo de avaliação indireta (evento 39, fl. 1, Autos n. 5003137-23.2021.8.24.0066).

Ato contínuo, já na posse dos bens acima mencionados e ainda na residência, o denunciado foi surpreendido por Lindomar Jose Latki, locador da residência, quando jogou os objetos ao solo e empreendeu fuga do local, todavia, sem êxito, uma vez que foi seguido por Lindomar e, posteriormente, preso em flagrante delito, com o auxílio do policial civil Demostenes Menin, que avistou a perseguição quando passava próximo ao local dos fatos

Recebida a denúncia (doc. 4 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 21), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, na modalidade tentada.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 29 da ação penal), no qual pleiteou o afastamento da qualificadora de arrombamento, por ausência de perícia direta do Instituto Geral de Pericias, pela quebra da cadeia de custódia e por falhas no laudo pericial.

Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria, uma vez que algumas das condenações consideradas para fins de antecedentes haviam transitado em julgado há mais de 10 anos, e postulou o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto a reincidência, por si só, não justifica a adoção do regime mais gravoso e porque deveria ser detraído o período de prisão provisória já cumprido para a fixação do regime.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 31 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Fernandes, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2107070v9 e do código CRC 9b6149b4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 17/5/2022, às 14:22:41





Apelação Criminal Nº 5003281-94.2021.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ANTONINHO MARCOS CORDEIRO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido, conforme se demonstrará no decorrer do voto.

Inicialmente, o réu pleiteou o afastamento da qualificadora de arrombamento pois, segundo os argumentos defensivos, o Instituto Geral de Perícias não foi acionado para realizar a perícia, mesmo tendo perito disponível.

Ademais, sustentou que o laudo pericial apresentou uma quebra na cadeia de custódia, visto que foi solicitado antes mesmo da data dos fatos.

Por fim, argumentou que o referido laudo apresentava falhas, o que tornaria seu uso impróprio para sustentar a condenação do recorrente na modalidade qualificada.

O pleito, adianta-se, não merece guarida.

Isso, pois o édito condenatório não se baseou somente no laudo pericial para evidenciar a qualificadora de rompimento de obstáculo, mas também na robusta prova oral e documental produzida nos autos.

De início, cabe destacar que a autoria e a materialidade do delito são incontestes e emanam dos auto de prisão em flagrante (doc. 2 do inquérito n. 5003137-23.2021.8.24.0066), do laudo pericial (doc. 30 do inquérito), além da prova oral produzida em ambas as fases processuais (doc. 2, fls. 6-8, do inquérito e doc. 20 da ação penal).

A testemunha Lindomar José Latki afirmou, em sede policial (doc. 2, fl. 7, do inquérito - grifei):

Que o depoente é proprietário da residência que teve a porta da frente arrombada, pelo autor; que o depoente é locador do imóvel, apenas, o qual é destinado a seus funcionários; que ato contínuo o depoente chegou na residência, algo por volta das 13h00min, e se deparou com um indivíduo dentro de casa, saindo de dentro de sua residência de posse com diversos objetos no braço; que o depoente imediatamente segurou o homem pois ele portava consigo, um pacote de café, um boné, um perfume, um desodorante, um par de sapatos e um par de tênis; que imediatamente o depoente percebeu que o homem estava furtando a residência que é destinada a seus funcionários, momento em que o mesmo já "largou as coisas no chão e ergueu os braços e disse que não estava roubando"; que o depoente pediu para que ele sentasse e aguardasse, porém, o indivíduo se esgueirou do depoente e empreendeu fuga; que o depoente seguiu o masculino correndo e, por coincidência, um policial civil em uma viatura descaracterizada, percebendo a ação, também foi ao encalço do meliante, logrando êxito em prendê-lo e apresentá-lo na delegacia de polícia civil de fronteira de São Lourenço do Oeste; que o masculino nada levou devido a ter sido surpreendido pelo depoente; que o local é desprovido de câmeras de vigilância.

Na fase judicial, a mesma testemunha asseverou (doc. 20 da ação penal - grifei):

Que estava almoçando perto das 13h; que tem uma casa locada na parte de cima de uma sala comercial; que uma vizinha veio perguntar ao depoente se tinha algum funcionário naquela casa, pois ela ficou de avisar caso visse algum movimento suspeito, visto que já tinham furtado a casa mais de uma vez; que ao chegar na casa, o depoente se deparou com o réu; que tentou segurar o investigado mas este conseguiu escapar; que neste momento, um policial civil que estava passando pela rua tentou parar o réu, mas sem sucesso; que o depoente o seguiu e conseguiu capturá-lo; que Antoninho estava com pertences em uma sacola na parte de fora da casa; que, ao entrar na casa, o depoente viu o réu com os bens nos braços; que perguntou o que estava fazendo e o réu afirmou que estava catando latinhas; que perguntou se é mesmo necessário arrombar a casa para catar latinhas; que deixou os bens na...

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