Acórdão Nº 5003282-43.2019.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-09-2022
Número do processo | 5003282-43.2019.8.24.0036 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003282-43.2019.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: IVONE PIERMANN CLEMENTE (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/15) de acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Município de Jaraguá do Sul, reformando a sentença que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 121, caput, da LC municipal n. 1/93 (Código Tributário Municipal) e dos Decretos municipais ns. 3.225/1995, 9.714/2013 e 10.232/2014, com fundamento no princípio da reserva legal, e, por conseguinte, julgou extinta a execução fiscal n. 0304711-62.2016.8.24.0036.
Após a interposição de recurso extraordinário, a 2ª Vice-Presidência desta Corte determinou "a remessa dos autos ao Órgão Fracionário de origem com o intuito de viabilizar eventual juízo de retratação em relação ao TEMA 745/STJ", com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/15.
É o relato essencial.
VOTO
1. O juízo de retratação, antecipe-se, deve ser negativo.
2. A Segunda Vice-Presidência, por força do art. 1.030, inciso II, do CPC/15, devolveu os autos a este órgão julgador para análise de eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 211 do STF, cuja tese jurídica restou assim definida: "A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária".
Segundo aquele órgão fracionário, "a Segunda Câmara de Direito Público, aparentemente, julgou contrário ao Tema, ao considerar válido o decreto, referido em lei formal, que estabelece 'As fórmulas de avaliação para determinação do valor venal de terrenos e de edificações e a determinação do tipo e da categoria da edificação'".
Entende-se, contudo, que não é o caso de realizar o juízo de retratação.
No presente caso, verifica-se que o Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul (Lei Complementar Municipal n. 1/93) disciplina a cobrança de IPTU, nos seguintes termos:
"Art. 114 - A base de Cálculo é o valor venal do imóvel, composto pela soma dos seguintes valores: I - Valor do terreno;II - Valor das construções;III - Valor dos melhoramentos, instalações e equipamentos. Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as instalações e equipamentos que, na edificação colocados, não integrem a sua estrutura.
Art. 115 - A repartição competente calculará o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecido o disposto nesta Seção, apurando o valor venal das porções referidas no artigo 114.
Art. 116 - Os valores referidos no artigo 114 serão obtidos: I - Por declarações do proprietário, titular do domínio útil do possuidor a qualquer título;II - De ofício, pela repartição competente, através de títulos, quaisquer que sejam a natureza e formas de aquisição, e demais documentos, inclusive contábeis, comprobatórios do valor dos bens e seus acréscimos; III - Através de plantas genéricas de valores, contendo valores unitários médios por metro quadrado, de terrenos e construções, e demais elementos considerados necessários ou úteis a tal fim.
Art. 117 - Na determinação dos valores que compõem o valor...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: IVONE PIERMANN CLEMENTE (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/15) de acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Município de Jaraguá do Sul, reformando a sentença que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 121, caput, da LC municipal n. 1/93 (Código Tributário Municipal) e dos Decretos municipais ns. 3.225/1995, 9.714/2013 e 10.232/2014, com fundamento no princípio da reserva legal, e, por conseguinte, julgou extinta a execução fiscal n. 0304711-62.2016.8.24.0036.
Após a interposição de recurso extraordinário, a 2ª Vice-Presidência desta Corte determinou "a remessa dos autos ao Órgão Fracionário de origem com o intuito de viabilizar eventual juízo de retratação em relação ao TEMA 745/STJ", com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/15.
É o relato essencial.
VOTO
1. O juízo de retratação, antecipe-se, deve ser negativo.
2. A Segunda Vice-Presidência, por força do art. 1.030, inciso II, do CPC/15, devolveu os autos a este órgão julgador para análise de eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 211 do STF, cuja tese jurídica restou assim definida: "A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária".
Segundo aquele órgão fracionário, "a Segunda Câmara de Direito Público, aparentemente, julgou contrário ao Tema, ao considerar válido o decreto, referido em lei formal, que estabelece 'As fórmulas de avaliação para determinação do valor venal de terrenos e de edificações e a determinação do tipo e da categoria da edificação'".
Entende-se, contudo, que não é o caso de realizar o juízo de retratação.
No presente caso, verifica-se que o Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul (Lei Complementar Municipal n. 1/93) disciplina a cobrança de IPTU, nos seguintes termos:
"Art. 114 - A base de Cálculo é o valor venal do imóvel, composto pela soma dos seguintes valores: I - Valor do terreno;II - Valor das construções;III - Valor dos melhoramentos, instalações e equipamentos. Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as instalações e equipamentos que, na edificação colocados, não integrem a sua estrutura.
Art. 115 - A repartição competente calculará o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecido o disposto nesta Seção, apurando o valor venal das porções referidas no artigo 114.
Art. 116 - Os valores referidos no artigo 114 serão obtidos: I - Por declarações do proprietário, titular do domínio útil do possuidor a qualquer título;II - De ofício, pela repartição competente, através de títulos, quaisquer que sejam a natureza e formas de aquisição, e demais documentos, inclusive contábeis, comprobatórios do valor dos bens e seus acréscimos; III - Através de plantas genéricas de valores, contendo valores unitários médios por metro quadrado, de terrenos e construções, e demais elementos considerados necessários ou úteis a tal fim.
Art. 117 - Na determinação dos valores que compõem o valor...
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