Acórdão Nº 5003283-10.2022.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 15-09-2022

Número do processo5003283-10.2022.8.24.0008
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003283-10.2022.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: LEANDRO GARCIA (RÉU) APELANTE: MESSIAS METZNER PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Leandro Garcia e Messias Metzner Pereira, imputando-lhes as sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1 - autos de origem):

Na tarde do dia 10 de fevereiro de 2022, uma quinta-feira, por volta das 14:30 horas, os denunciados Leandro Garcia e Messias Metzner Pereira, ajustados com um terceiro indivíduo não identificado, foram até a Panificadora Alice - localizada na rua 25 de Julho, nº 528, bairro Itoupava Norte, CEP nº 89053-000, nesta cidade -, a bordo do veículo VW/Gol, de cor prata, placas QUC-3389, decididos em praticar um crime patrimonial em comunhão de esforços.

No local, enquanto Leandro aguardava no veículo na condição de motorista para garantir a fuga do grupo, Messias e o terceiro assecla ingressaram no estabelecimento dissimuladamente, como se fossem consumidores.

Porém, em dado momento Messias sacou um simulacro de arma de fogo e anunciou o assalto. Mediante grave ameaça consistente em apontar o referido simulacro para uma das funcionárias da panificadora, subtraiu, em proveito comum dos denunciados, R$ 87,00 (oitenta e sete reais). Na ocasião, ele se atracou sobre o caixa e tomou para si o dinheiro que estava na gaveta.

Em seguida, todos retornaram ao automóvel e lograram êxito na fuga, de modo a consumar o delito. Foi somente após a coleta de informações com a ofendida e com a proprietária do automóvel que os Policiais Militares localizaram e prenderam os denunciados, na posse da res furtiva e do simulacro, tendo o terceiro indivíduo não identificado tomado destino incerto, já que não se encontrava no local.

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 106 - autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência:

a) CONDENO o acusado LEANDRO GARCIA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal;

b) CONDENO o acusado MESSIAS METZNER PEREIRA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Irresignados com a prestação jurisdicional, assistidos pela Defensoria Pública, os acusados recorreram. Em resumo, o apelante Leandro busca a reforma da sentença para que seja absolvido, para tanto, alega insuficiência de provas acerca da participação no crime, sustentando que realizava uma corrida de Uber para os indivíduos que praticaram o roubo, desconhecendo a intenção destes. O réu Messias, por sua vez, não se insurge quanto ao mérito da demana e busca apenas reparo na dosimetria, na segunda fase, requer "sejam desconsideradas as condenações utilizadas para configuração da reincidência (a condenação proferida nos autos n. 0012504-93.2008.8.24.0008, por dizer respeito ao artigo 28 da Lei n. 11.343/06, e as demais, diante da impossibilidade de aferição do período apurador da reincidência, conforma acima exposto) e, consequentemente, adequado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade" (evento 138 - autos de origem e evento 25).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 141 - autos de origem e evento 30).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se "A) Pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do apelante MESSIAS METZNER PEREIRA, de modo a afastar o aumento da pena em relação às agravantes, sem prejuízo da migração ex officio das condenações anteriores transitadas em julgado para primeira fase dosimétrica, sem alteração da reprimenda aplicada. B) Pelo conhecimento e desprovimento do recurso do apelante LEANDRO GARCIA" (evento 33).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2652451v6 e do código CRC a2b01947.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 29/8/2022, às 13:18:47





Apelação Criminal Nº 5003283-10.2022.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: LEANDRO GARCIA (RÉU) APELANTE: MESSIAS METZNER PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

1. Absolvição.

Em resumo, o apelante Leandro pugna pela absolvição, para tanto, aduz insuficiência de provas acerca da sua efetiva participação, bem como sustenta que apenas realizava uma corrida de Uber e desconhecia a intenção dos envolvidos.

A insurgência não prospera.

Dispõe o art. 157, § 2º, II, do Código Penal, in verbis:

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".

Acerca da prática delitiva, Cleber Masson leciona:

O roubo é crime complexo e pluriofensivo. Não se esgota no ataque ao patrimônio da vítima: vai além, atingindo também sua integridade física ou sua liberdade individual. Pouco importa qual seja o valor da coisa subtraída, pois a gravidade que envolve a execução do roubo não pode ser rotulada como mínima ou insignificante. O desvalor da ação é elevado e justifica a rigorosa atuação do Direito Penal. (Direito Penal esquematizado - Parte especial. vol. 2. 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 410).

Quanto aos elementos objetivos do tipo penal, Guilherme de Souza Nucci expõe:

[...] a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça (violência moral) e a violência, esta considerada, então física ou real. Na jurisprudência: STF: "Configura-se o crime de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça. Impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. É desnecessário que a violência física perpetrada causa dano à integridade corporal da vítima, sendo suficiente, para a caracterização do roubo, imposição de força física, material ou simples vias de fato capazes de minar a possibilidade de resistência à subtração do bem. Precedentes" (HC 107.147-MG, 1ª. T., rel. Rosa Weber, 17.04.2012, v. u.).

E, acrescenta:

[...] qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um "singelo" empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157. (Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 929-930; 932).

Pois bem.

A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pela douta magistrada, Dra. Fabiola Duncka Geiser e, a fim de evitar indesejada tautologia, bem como para prestigiar o empenho e otimizar os trabalhos, transcrevo sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir:

A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por meio dos documentos juntados ao APF n. 5003164-49.2022.8.24.0008, em apenso, especialmente pelo boletim de ocorrência, pelos arquivos de vídeo juntados no evento 37, bem como pelas declarações das testemunhas em ambas as fases procedimentais.

A vítima Alice Cristina Kraus disse estava no estabelecimento quando ouviu um barulho alto semelhante a moedas caindo ao chão, razão pela qual imediatamente passou a visualizar as imagens captadas pelas câmeras de segurança, percebendo que "dois caras" estavam sobre o balcão. Explicou que imediatamente concluiu que se tratava de um roubo e foi correndo em direção ao caixa, mas viu os agentes já de costas. Alegou que pelo que relatou a funcionária que estava no local e segundo viu nas imagens das câmeras os agentes entraram na padaria, perguntaram por alguns produtos, até que no momento de realizar o pagamento um deles, o mais alto, sacou uma arma, apontou para a funcionária e ela abriu o caixa. Relatou que o agente então passou a pegar o dinheiro que havia na caixa. Alegou que na sequência os dois...

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