Acórdão Nº 5003286-85.2019.8.24.0002 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo5003286-85.2019.8.24.0002
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003286-85.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: FIORENTINA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Anchieta, Fiorentina Costa ajuizou ação de "revisão contratual de empréstimo consignado cumulada com pedido de exibição de documentos" em face de Banco Itaú Consignado S.A., objetivando a revisão do contrato firmado entre as partes que estaria maculado por ilegalidades, tais como a capitalização de juros, a onerosidade excessiva nos juros remuneratórios estabelecidos e a cobrança de taxas e tarifas ilegais. Requereu a revisão dos contratos para declarar a nulidade das cláusulas reconhecidas como abusivas e ordenar o recálculo, a devolução em dobro ou a compensação de eventual saldo devedor. Por fim, pungou pela inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária foi parcialmente deferido "isentando as custas do processo (art. 98 do CPC), com EXCESSÃO das eventuais diligências do Oficial de Justiça (art. 98, § 5° do CPC), cabendo à parte autora o recolhimento das diligências, ao final do processo, acaso seja vencida nos autos, na proporção de sua sucumbência" (Evento 3).

Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 10).

A parte autora deixou de manifestar-se sobre a contestação (Evento 16).

Em seguida, a togada a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 19):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por FIORENTINA COSTA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato de empréstimo celebrado pelas partes (evento 10.3), nos seguintes termos:

a) Limitar os juros remuneratórios em 1,80% ao mês e 23,80% ao ano, equivalente à taxa média de mercado na época da contratação (30/07/2019);

b) Manter a incidência da capitalização de juros, ante a ausência de qualquer abusividade na sua pactuação;

c) Determinar a repetição do indébito eventualmente apurado na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

O montante eventualmente repetido poderá ser apurado mediante cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), considerando-se os parâmetros fixados na presente sentença.

Tendo em vista que houve sucumbência parcial, com cada parte decaindo de parcela igual do pedido, condeno-as ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a desnecessidade de instrução, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14º).

Todavia, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas acima com relação a ela, pelo período de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômica.

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Evento 26) requerendo: a) preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito por violação ao art. 330, § 2º do CPC; b) a declaração de não abusividade dos juros remuneratórios pactuados; c) a declaração de impossibilidade da repetição de indébito; e d) a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Depois de certificado que a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (Evento 35), o feito foi remetido a esta Corte.

VOTO

Preliminar - Inépcia da Inicial

1 Preliminarmente, defende a apelante que a parte autora descumpriu com a determinação do § 2º do art. 330 do CPC e que "conforme expressamente estipulado no mesmo dispositivo, acarreta na inépcia da petição inicial".

Reza o art. 330, § 2º, do CPC que: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".

No referido artigo, está clara a intenção do legislador em evitar o ajuizamento de demandas com pedidos genéricos. Inclusive é o entendimento sedimentado na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT