Acórdão Nº 5003287-22.2022.8.24.0081 do Terceira Câmara Criminal, 06-12-2022

Número do processo5003287-22.2022.8.24.0081
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003287-22.2022.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: RUDIMAR FUSQUEIRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rudimar Fusqueira, recebida em 20-07-2022 (evento 4, DESPADEC1), dando-o como incurso nas sanções dos "artigos 155, § 1º e § 4º, inciso I, 329 e 331, todos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Fato I - Do furto qualificado: No dia 10 de julho de 2022 (domingo), por volta das 00h01min (durante o repouso noturno), mediante o arrombamento da janela1 do estabelecimento denominado Ferragem Dall'Assim, localizado na Rua Ricardo Panizzi, n. 708, Bairro Doutor Ari Lunardi, no município e Comarca de Xaxim (SC), o denunciado RUDIMAR FUSQUEIRA subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis consistente R$ 182,00 em espécie e um telefone celular marca sansung, cor preta, acompanhado de carregador, avaliado em R$ 350,002, de propriedade de Márcio José Dall Asin. Assim é que o denunciado quebrou o vidro (vitrine) do estabelecimento, colocou a mão por entre as grades da janela e subtraiu o dinheiro do caixa, um celular e o carregador. Registre-se que os objetos subtraídos foram restituídos a vítima3, porém esta teve um prejuízo de R$ 1.540,00 com a substituição do vidro quebrado4.O denunciado, portanto, durante o repouso noturno e mediante arrombamento, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis.

Fato II - Resistência: Nas mesmas condições de tempo e modo descritos no Fato I, após ser surpreendido por policiais militares, logo após o furto, de posse do dinheiro subtraído, o denunciado RUDIMAR FUSQUEIRA opôs-se à execução de ato legal, por meio de violência e ameaça, ao se mostrar agressivo e resistente a ordem de prisão em flagrante, desferindo chutes e empurrões contra os policiais Juliano Luiz Canalle e Fernando Henrique Barbosa de Oliveira, afirmando a eles "que iria acertar contas", "ferrar" com os policiais. Registra-se que após ser encaminhado ao hospital em virtude das lesões, o denunciado continuou resistindo a atuação policial, tentando dar chutes no policial Fernando Henrique Barbosa de Oliveira.O denunciado, portanto, opôs-se à execução de ato legal, por meio de violência e ameaça.

Fato III - Desacato: Nas mesmas condições de tempo e modo descritos nos Fatos I e II, ao ser preso em flagrante, o denunciado RUDIMAR FUSQUEIRA passou a desacatar os policiais militares Juliano Luiz Canalle e Fernando Henrique Barbosa de Oliveira, no exercício da função, ao chamá-los de "lixo" e "vagabundo". O denunciado, portanto, desacatou servidores públicos no exercício da função. (evento 1, DENUNCIA1)

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para condenar o denunciado Rudimar Fusqueira, devidamente qualificado, por infração ao art. 155, § 1° e § 4°, inciso I, art. 329 e art. 331, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo o importe do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Nos termos da fundamentação, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a concessão de sursis (art. 77 do CP).

Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP).

Custas processuais pelo sentenciado, isentando-o do pagamento, pois defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois ainda vejo como presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos da fundamento constante no Evento 16 - autos 5003140-93.8.24.0081 -, a fim de garantir a ordem pública, pois o agente possui uma nítida propensão a prática de delitos patrimoniais, considerando que possui 11 (onze) reincidências, caracterizando a possível reiteração delitiva. Tais elementos concretos diante da necessidade de resguardar a ordem pública oferecendo uma resposta eficaz à sociedade. (evento 70, SENT1)

Apelação interposta pela acusação: o Ministério Público requer "o conhecimento e o provimento do presente recurso interposto, com a reforma parcial da sentença constante no Evento 56, para que, mantidas as demais premissas da sentença, seja: 4.1) na primeira fase da dosimetria, reconhecer a presença dos maus antecedentes e aplicar o quantum fracionário 1/2 (metade), haja vista a existência de cinco condenações aptas a configurar os maus antecedentes; 4.2) na segunda fase de dosagem da pena, majorar a fração de aumento em 2/3 (dois terços), haja vista que o apelado possui seis condenações criminais aptas à gerar reincidência" (evento 79, RAZAPELA1).

Apelação interposta pela defesa: por meio de defensor dativo, o apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para o fim de: "a) Que seja considerada a diminuição de pena do artigo 14, II, parágrafo único do Código Penal. b) Seja, na segunda fase de fixação da pena, reconhecida a atenuante confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal. c) Seja compensada a reincidência e a confissão. d) Seja fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. e) Que sejam arbitrados honorários advocatícios ao advogado dativo, por ter interposto o recurso de Apelação. f) Justiça gratuita deferida em Sentença (evento 70)" (evento 104, RAZAPELA1).

Contrarrazões da defesa: a Defesa impugnou as razões recursais da acusação reforçando as alegações inseridas em seu próprio apelo, requerendo a compensação da reincidência com a confissão e, subsidiariamente, a confirmação da decisão prolatada em primeiro grau. Por fim, requer que sejam arbitrados honorários advocatícios (evento 107, CONTRAZ1).

Contrarrazões da acusação: a acusação impugnou em parte as razões recursais, requerendo o "conhecimento e o parcial provimento do recurso de apelação, apenas para reconhecer a presença da atenuante da confissão parcial do delito" (evento 110, CONTRAZAP1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, que opinou: "a) pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do Ministério Público, a fim de que sejam declarados os maus antecedentes do réu, com a exasperação da reprimenda no patamar de 1/2 na primeira fase da dosimetria; b) pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, apenas para reconhecer a atenuante da confissão quanto ao crime de furto (observando-se a preponderância da multirreincidência)" (evento 9, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2936410v11 e do código CRC 1885c69a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 18/11/2022, às 18:33:19





Apelação Criminal Nº 5003287-22.2022.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: RUDIMAR FUSQUEIRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Rudimar Fusqueira, contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o segundo pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 155, §§ 1º e 4º, inciso I, 329 e 331, todos do Código Penal.

Como visto no relatório, a acusação e a defesa insurgem-se apenas em relação à dosimetria das penas, nada alegando acerca da suficiência probatória. Com efeito, ao analisar os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente para embasar seguramente a condenação, não havendo alterações a serem feitas de ofício.

Conheço dos recursos e passo ao exame das matérias devolvidas a conhecimento desta Câmara.

1. Apelo da acusação

1.1 Readequação da primeira e segunda fases da dosimetria

Como visto no relatório, requer a acusação que algumas das condenações consideradas como reincidência, sejam valoradas como maus antecedentes.

Aduz que, "considerando que o apelado possui 11 (onze) condenações transitadas em julgado, 5 (cinco) devem ser utilizadas para majorar a primeira fase da dosimetria e 6 (seis) devem ser utilizadas a fase intermediária" e, por isso, o aumento da pena deve ser feito em "ordem crescente [...] conforme o número de infrações penais que caracterizam a referida circunstância judicial e agravante".

Assim, defende a readequação da dosimetria, "modificando-se a fração aplicada na primeira fase para ½ (metade), e na segunda fase para 2/3 (dois terços), haja vista que o apelado possui nos termos acima destacados".

Com razão, em parte.

Como é cediço, possuindo o réu mais de uma condenação transitada em julgado, poderá uma ser utilizada para fins de maus antecedentes, e outra como agravante na segunda fase, para fins de reincidência.

Maus antecedentes e reincidência são circunstâncias distintas. Quando o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva, caracterizadora de reincidência, é viável a migração de uma delas para a etapa dosimétrica inicial, a fim de valorar negativamente os antecedentes criminais, sem que tal hipótese configure o aventado bis in idem.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de se reconhecerem os maus antecedentes nas condenações que se prestaram à valoração da reincidência:

[...] Ainda que o agente possua histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas...

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