Acórdão Nº 5003288-78.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022
Número do processo | 5003288-78.2018.8.24.0038 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003288-78.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003288-78.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: ADAIR GALON MENDES (EXEQUENTE) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Dr. Danilo Silva Bittar), no cumprimento de sentença promovido por Adair Galon Mendes, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o ultimo cálculo elaborado pela Contador Judicial, com as ressalvas da fundamentação e, consequentemente, decretou extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sustentou a telefonia apelante que há excesso de execução, pois (a) inexigível o título, na medida em que "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária; (b) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação;(c) devem ser amortizadas as ações já emitidas para o cálculo da subscrição daquelas referentes à telefonia móvel, bem como os dividendos; (d) o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198; (e) não há qualquer embasamento técnico para que a Contadoria Judicial considere as ações da TIM ON e PN, sendo que as ações da TIM S/A passaram a ser negociadas somente em papéis ON. Assim, a cotação das ações TIM ON em 12/02/2016 (data do trânsito em julgado) correspondia a quantia de R$ 10,45 (ON), valor este a ser considerado. (f) os juros sobre capital próprio da telefonia móvel foram calculados de forma equivocada, no que se refere ao resultado apurado em 31 de dezembro de 2012, no importe de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; (g) não houve condenação na reserva especial de ágio.
Postulou pelo provimento.
Contrarrazões (evento 109).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II. Caso Concreto
(a) liquidação zero
Defende a recorrente, não ser possível exigir o cumprimento do referido título executivo, na medida em que "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária.
Entretanto, a sentença de conhecimento, a qual reconheceu o direito da autora à complementação acionária nos moldes da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado (autos nº 0055189-83.2012.8.24.0038), mostra-se inviável, agora, o exame da temática, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada.
No título executivo judicial foi determinada expressamente a aplicação da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:
"Em consequência, condeno a parte ré: a) a perfazer a emissão das ações correspondente à diferença entre o total a que o requerente teria direito a receber na data da integralização do capital e as que já foram subscritas a seu favor, tomando-se por base o preço unitário da ação na data do efetivo pagamento do valor contratado, apurado em conformidade com o respectivo balancete mensal sem correção monetária. Porém, na impossibilidade do cumprimento da obrigação, ordenar a conversão em indenização por perdas e danos, e para tanto deverá ser observado o valor acionário conforme a maior cotação no mercado financeiro entre a data da integralização e a do trânsito em julgado desta decisão, fixando-se correção monetária a partir do prejuízo".
A propósito, convém ressaltar que o art. 509, § 4º do atual Código de Processo Civil, proíbe a modificação, na fase de cumprimento de sentença, da decisão transitada em julgado, senão vejamos: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL.RECLAMO DA PARTE DEMANDADA.DEFENDIDA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER INAPLICÁVEL A SÚMULA 371 DA CORTE DA CIDADANIA NOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA NOS MOLDES DO REFERIDO ENUNCIADO. PROIBIDA REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 509, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚPLICA RECHAÇADA.CONVERSÃO ACIONÁRIA E SEUS FATORES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA CÁLCULO DE TAIS VERBAS. TESE ACOLHIDA. ACORDÃO QUE DETERMINOU, EM ATENÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO, A APURAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL DE ACORDO COM SUA COTAÇÃO, EM BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, BEM ASSIM A CONSIDERAÇÃO, DO FATOR DE CONVERSÃO, DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC CELULAR S.A. PELA TELEPAR CELULAR S.A, NA ORDEM DE 4,00159 AÇÕES DESTA CONCESSIONÁRIA PARA CADA AÇÃO DE EMISSÃO DAQUELA SOCIEDADE...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: ADAIR GALON MENDES (EXEQUENTE) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Dr. Danilo Silva Bittar), no cumprimento de sentença promovido por Adair Galon Mendes, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o ultimo cálculo elaborado pela Contador Judicial, com as ressalvas da fundamentação e, consequentemente, decretou extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sustentou a telefonia apelante que há excesso de execução, pois (a) inexigível o título, na medida em que "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária; (b) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação;(c) devem ser amortizadas as ações já emitidas para o cálculo da subscrição daquelas referentes à telefonia móvel, bem como os dividendos; (d) o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198; (e) não há qualquer embasamento técnico para que a Contadoria Judicial considere as ações da TIM ON e PN, sendo que as ações da TIM S/A passaram a ser negociadas somente em papéis ON. Assim, a cotação das ações TIM ON em 12/02/2016 (data do trânsito em julgado) correspondia a quantia de R$ 10,45 (ON), valor este a ser considerado. (f) os juros sobre capital próprio da telefonia móvel foram calculados de forma equivocada, no que se refere ao resultado apurado em 31 de dezembro de 2012, no importe de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; (g) não houve condenação na reserva especial de ágio.
Postulou pelo provimento.
Contrarrazões (evento 109).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II. Caso Concreto
(a) liquidação zero
Defende a recorrente, não ser possível exigir o cumprimento do referido título executivo, na medida em que "o STJ sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 371 para os contratos firmados na modalidade PCT, em razão da legalidade da retribuição acionária.
Entretanto, a sentença de conhecimento, a qual reconheceu o direito da autora à complementação acionária nos moldes da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado (autos nº 0055189-83.2012.8.24.0038), mostra-se inviável, agora, o exame da temática, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada.
No título executivo judicial foi determinada expressamente a aplicação da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:
"Em consequência, condeno a parte ré: a) a perfazer a emissão das ações correspondente à diferença entre o total a que o requerente teria direito a receber na data da integralização do capital e as que já foram subscritas a seu favor, tomando-se por base o preço unitário da ação na data do efetivo pagamento do valor contratado, apurado em conformidade com o respectivo balancete mensal sem correção monetária. Porém, na impossibilidade do cumprimento da obrigação, ordenar a conversão em indenização por perdas e danos, e para tanto deverá ser observado o valor acionário conforme a maior cotação no mercado financeiro entre a data da integralização e a do trânsito em julgado desta decisão, fixando-se correção monetária a partir do prejuízo".
A propósito, convém ressaltar que o art. 509, § 4º do atual Código de Processo Civil, proíbe a modificação, na fase de cumprimento de sentença, da decisão transitada em julgado, senão vejamos: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL.RECLAMO DA PARTE DEMANDADA.DEFENDIDA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER INAPLICÁVEL A SÚMULA 371 DA CORTE DA CIDADANIA NOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA NOS MOLDES DO REFERIDO ENUNCIADO. PROIBIDA REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 509, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚPLICA RECHAÇADA.CONVERSÃO ACIONÁRIA E SEUS FATORES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA CÁLCULO DE TAIS VERBAS. TESE ACOLHIDA. ACORDÃO QUE DETERMINOU, EM ATENÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO, A APURAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL DE ACORDO COM SUA COTAÇÃO, EM BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, BEM ASSIM A CONSIDERAÇÃO, DO FATOR DE CONVERSÃO, DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC CELULAR S.A. PELA TELEPAR CELULAR S.A, NA ORDEM DE 4,00159 AÇÕES DESTA CONCESSIONÁRIA PARA CADA AÇÃO DE EMISSÃO DAQUELA SOCIEDADE...
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