Acórdão Nº 5003289-75.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 23-02-2022

Número do processo5003289-75.2021.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5003289-75.2021.8.24.0000/

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REQUERENTE: ITACIR DETOFOL REQUERIDO: Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração em revisão criminal interpostos por Itacir Detofol, em face do acórdão proferido por este Segundo Grupo Criminal (Evento 42) que, por maioria de votos, não conheceu do pedido revisional.

Sustenta o embargante, em síntese, obscuridade e contradição no referido julgado, tendo em conta que "o voto-vista reconheceu que a matéria não foi objeto do recurso de apelação, o que deveria resultar no afastamento do óbice ao conhecimento da Revisão Criminal no que tange a suposta existência de prévio debate do tema. Não obstante, com as devidas vênias, predomina certa incoerência sobre o ponto, dificultando a compreensão da defesa quanto ao resultado final do julgado. A insurgência se justifica - principalmente - pelo fato de que o voto do Exmo. Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli (Evento 40) divergiu quanto a este ponto, e, nesse contexto, considerando o apertado resultado do julgamento, não restou suficientemente claro para a defesa se o primeiro fundamento para o não conhecimento da revisão criminal fora afastado ou não. Diante do exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, manifestando-se explicitamente este Colendo 2º Grupo Criminal acerca da matéria suscitada, afastando assim a obscuridade e a contradição apontada, como medida de inteira justiça." (Evento 52).

VOTO

Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, ambiguidade, bem como a solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no veredicto embargado.

Dito isso, cabe acentuar que os embargos não merecem prosperar.

Isso porque, da análise do requerimento deduzido, percebe-se que o objetivo do embargante é rediscutir a decisão colegiada, com a pretensão de modificar o conteúdo da fundamentação adotada para a manutenção do édito condenatório, situação obstada pela via eleita.

É de se destacar a inexistência dos vícios apontados pelo embargante, pois o aresto objurgado analisou e esclareceu corretamente todas as proposições suscitadas em sede de revisão criminal, inclusive firmou entendimento fundamentado pelo não conhecimento do pedido, não havendo a exigência de que a decisão mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo, apenas, mostrar de forma clara quais os fundamentos que a motivaram, não necessitando o julgador dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência.

Nesse...

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