Acórdão Nº 5003289-75.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-10-2021

Número do processo5003289-75.2021.8.24.0000
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5003289-75.2021.8.24.0000/

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REQUERENTE: ITACIR DETOFOL REQUERIDO: Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Na comarca de Campo Erê, o reeducando Itacir Detofol foi condenado nos autos n. 0000900-57.2007.8.24.0013, à pena de 14 (quatorze) anos 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por cinco vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (p. 528/560 do SAJ).

Referida sentença condenatória foi objeto de recurso de apelação (2012.000661-4), com julgamento realizado pela Terceira Câmara Criminal em 30-10-2012 (p. 728/773 do SAJ), onde decidiu-se, por unanimidade, negar provimento ao recurso (Des. Alexandre d'Ivanenko - Relator, Des. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e Des. Leopoldo Augusto Brüggemann).

Trânsito em julgado em 3-8-2016 (p. 1380 do SAJ).

Busca o revisionando, em termos gerais, "a atipicidade das condutas pelas quais foi condenado, eis que estas, conforme consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se enquadram no tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967" (Evento 1 - INIC1).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo de Tarso Brandão (Evento 13), manifestou-se pelo não conhecimento do pedido.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 833809v4 e do código CRC 56a2869a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 7/4/2021, às 17:2:4





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5003289-75.2021.8.24.0000/

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REQUERENTE: ITACIR DETOFOL REQUERIDO: Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

VOTO

Na comarca de Campo Erê, o reeducando Itacir Detofol foi condenado nos autos n. 0000900-57.2007.8.24.0013, à pena de 14 (quatorze) anos 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por cinco vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (p. 528/560 do SAJ).

Referida sentença condenatória foi objeto de recurso de apelação (2012.000661-4), com julgamento realizado pela Terceira Câmara Criminal em 30-10-2012 (p. 728/773 do SAJ), onde decidiu-se, por unanimidade, negar provimento ao recurso (Des. Alexandre d'Ivanenko - Relator, Des. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho e Des. Leopoldo Augusto Brüggemann).

O não conhecimento do pedido é medida de rigor.

Em resumo, busca o revisionando "a atipicidade das condutas pelas quais foi condenado, eis que estas, conforme consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se enquadram no tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967" (Evento 1 - INIC1).

Entretanto, não há que perder de perspectiva que as proposições relacionadas à absolvição restaram devidamente examinadas quando do julgamento do recurso de apelação (p. 728/773 do SAJ), verificando-se, desde logo, tratar-se de rediscussão de matéria.

Retira-se da ementa do aludido acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL. [...] MÉRITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/67). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS MEDIANTE CONTRATAÇÕES FICTÍCIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL EM CONSONÂNCIA QUE EVIDENCIAM AS PRÁTICAS DELITUOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESES DE ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ACUSADO QUE DESVIOU VALORES PARA O CUSTEIO DE DESPESAS HOSPITALARES DE CORRELIGIONÁRIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS QUE BENEFICIARAM PARTICULARES EM DETRIMENTO DA RES PUBLICA. PREJUÍZO EVIDENCIADO NA APLICAÇÃO DE RENDAS DESTINADAS À FOLHA DE PAGAMENTO DA MUNICIPALIDADE EM INTERESSES EGOÍSTICOS. OCORRÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO E TAMBÉM INDIRETO, POR MEIO DE APOIO POLÍTICO. TIPO PENAL, ADEMAIS, QUE NÃO EXIGE PROVEITO ECONÔMICO PRÓPRIO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, OFENSIVIDADE E LESIVIDADE. VALORES DESVIADOS QUE NÃO CONSTITUEM IMPORTÂNCIA IRRISÓRIA. ATAQUE À PROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO ADMITE O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. OFENSA E LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. [...] RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 2012.000661-4, de Campo Erê, rel. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 30-10-2012).

Assim, pelo que se dessume do arrazoado, a pretensão consiste na reanálise, com outra roupagem, dos argumentos deduzidos no recurso de apelação. Suas assertivas buscam desconsiderar a linha de fundamentação utilizada no aresto, servindo a presente revisional como uma forma de reexame do apelo.

Desse modo, por tratar-se de mera reiteração de argumentos, sem qualquer inovação, inviável acolher-se a postulação inaugural.

Acerca do assunto, colhe-se o seguinte julgado:

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JÚRI POR CITAÇÃO DE ANTECEDENTES DO REQUERENTE E RECONHECIMENTO DE...

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