Acórdão Nº 5003295-53.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo5003295-53.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003295-53.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: ELZA MARTINHO FERREIRA FERNANDES AGRAVADO: LEOPOLDO EUCLIDES JAQUES AGRAVADO: JAMILTON ESPINDOLA AGRAVADO: TANIA MARA SCHMIDT

RELATÓRIO

Elza Martinho Ferreira Fernandes interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí (evento 27 dos autos de origem) que, na ação de despejo autuada sob o n. 5002896-22.2019.8.24.0033 que ajuizou em desfavor de Leopoldo Euclides Jaques, Jamilton Espíndola e Tania Mara Schmidt, revogou a decisão que concedera a liminar de despejo.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

I - Diante dos fatos narrados e dos documentos juntados com a contestação, bem como a fim de evitar o perigo de dano irreparável à parte ré, até que sejam melhor esclarecidos os fatos e a fim de oportunizar a conciliação entre as partes, suspendo por ora os efeitos da liminar deferida.

II - Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, necessário juntar:

a) extratos de movimentação bancária e/ou cartões de crédito dos últimos 3 meses;

b) a última declaração de imposto de renda ou comprovante de não ter entregue declaração à Secretaria da Receita Federal;

Iguais documentos devem ser apresentados por eventual cônjuge ou companheiro, já que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.

A determinação de juntada de documentos é faculdade conferida pelo Código de Processo Civil e recomendada pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018:

Art. 1º Fica recomendado: I aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso;

ANTE O EXPOSTO:

1) Designo audiência de conciliação para o dia 03/12/2019 15:00:00.

Intimem-se as partes através dos seus Advogados.

A audiência somente será cancelada se houver solicitação de todas as partes (art. 334, § 5º, do CPC).

A ausência injustificada será interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa, em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).

Se a conciliação não for alcançada, as partes serão instadas a dizer que provas ainda pretendem produzir.

Portanto, a ausência injustificada à audiência será interpretada como falta de interesse em compor acordo e em produzir outras provas.

Se houver interesse de incapaz, notifique-se o Ministério Público.

2) Intime-se o réu para que junte, em 15 dias, os documentos relacionados acima, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (grifado no original).

Em suas razões recursais (documento 1 do evento 1) a parte agravante sustenta que restou comprovado que houve alteração da finalidade de uso do imóvel, porquanto foi locado para fins residenciais e vem sendo utilizado pelo agravado Leopoldo para exercício de atividade religiosa.

Alega que os recorridos Tania e Jamilton sublocaram o bem em questão de forma ilícita, e, ainda, procederam a diversas alterações na estrutura da casa que não foram previamente autorizadas.

Afirma que o contrato em questão vige por tempo indeterminado há mais de 5 (cinco) anos, sendo-lhe assegurada a retomada por denúncia vazia, o que no caso em apreço se mostra urgente, porquanto é pessoa idosa que possui diversos problemas de saúde e necessita do imóvel para moradia.

Com base nesses fundamentos busca a reforma da decisão que revogou a liminar anteriormente deferida.

Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de efeito tutela de urgência recursal formulado pela parte agravante (evento 8).

Irresignada com o teor da referida decisão, o primeiro recorrido interpôs agravo interno, nos termos do art. 1.021 da novel...

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