Acórdão Nº 5003299-60.2020.8.24.0031 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-06-2022
Número do processo | 5003299-60.2020.8.24.0031 |
Data | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003299-60.2020.8.24.0031/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MADALENA FERREIRA DOS SANTOS (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 14 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023392534v3 e do código CRC 61761675.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 5/7/2022, às 9:20:50
RECURSO CÍVEL Nº 5003299-60.2020.8.24.0031/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MADALENA FERREIRA DOS SANTOS (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE INDAIAL - SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO - DISPOSITIVO MANDAMENTAL PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBJETIVO DE AVALIAR REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - JUNTADA DO DECRETO MUNICIPAL N. 2439/2002 INSTITUINDO COMISSÃO, PRAZO E OBJETIVO DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - PRECEDENTE N. 5003663-32.2020.8.24.0031 DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MADALENA FERREIRA DOS SANTOS (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 14 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023392534v3 e do código CRC 61761675.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 5/7/2022, às 9:20:50
RECURSO CÍVEL Nº 5003299-60.2020.8.24.0031/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MADALENA FERREIRA DOS SANTOS (EXEQUENTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXECUTADO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE INDAIAL - SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO - DISPOSITIVO MANDAMENTAL PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBJETIVO DE AVALIAR REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - JUNTADA DO DECRETO MUNICIPAL N. 2439/2002 INSTITUINDO COMISSÃO, PRAZO E OBJETIVO DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - PRECEDENTE N. 5003663-32.2020.8.24.0031 DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
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