Acórdão Nº 5003300-92.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5003300-92.2018.8.24.0038
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003300-92.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003300-92.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: EUCLERES BONIFACIO BERALDO (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de adimplemento contratual ajuizada por Eucleres Bonifacio Beraldo, julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o último cálculo judicial com as ressalvas da fundamentação1, reconhecendo o excesso de execução daí decorrente e, consequentemente, decretar extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante, caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos; b) emita-se certidão possibilitando a habilitação da parte exequente junto à recuperação judicial, cujo crédito deverá ser pago na forma do plano de recuperação homologado.

Oportunamente, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário e, por fim, arquivem-se.

Diligências necessárias.

Opostos embargos de declaração pela empresa de telefonia (Evento 66), estes foram acolhidos em parte, mantendo incólume a parte dispositiva da sentença (Evento 74).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, requer a apelante a reforma da decisão atacada, "a fim de que se determine a análise, pelo magistrado a quo dos argumentos tocantes ao excesso de execução nos cálculos, eis que elaborados em visível desrespeito à Coisa Julgada, ou alternativamente, que tais argumentos sejam analisados por Egrégio Tribunal de Justiça".

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Primeiramente, é imperioso ao magistrado, mesmo quando os cálculos são elaborados pela Contadoria Judicial, não apenas homologá-los, mas conferir se eles estão em consonância com a sentença em cumprimento e, principalmente, analisar detalhadamente os equívocos apontados pelas partes, a fim de que se tenha uma decisão devidamente fundamentada, ao teor do que preconiza o art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV, CPC/15.

In casu, verifica-se que na sentença o magistrado não analisou de forma pormenorizada todos os pontos arguidos pela executada na impugnação, apenas afirmou que "impõe-se a homologação dos cálculos judiciais, que se valeu da planilha elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça, instituída pelo Comunicado nº. 67/CGJ, observando-se apenas (i) que a atualização da quantia devida deverá ocorrer apenas até 20/6/2016 e (ii) que devem ser excluídos a multa de 10% e os honorários advocatícios, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC por ausência de pagamento espontâneo, tendo em vista que a parte executada encontra-se em recuperação judicial" (Evento 61).

Contudo, referida omissão foi reconhecida e corrigida nos aclaratórios, vejamos:

Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, tendo em vista que nem todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada foram apreciadas.

Pois bem. Em relação às insurgências quanto aos cálculos da contadoria judicial, o perito assim esclareceu:

Inclusão da reserva de ágio, considerando, S.M.J., que resta pacificado o entendimento de que a verba é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações (TJSC, AI n.2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013).

Por tratar-se de contrato PCT (Planta Comunitária de Telefonia), utilizamos o valor máximo de participação financeira empregada pelas empresas de telefonia de acordo com as portarias ministeriais do governo federal de nº307 no valor de R$1.117,63.

Para os contratos capitalizados antes da cisão, as ações emitidas da Telesc S/A geraram aos acionistas em 30/01/98 a mesma quantidade de ações da Telesc Celular S/A, desta forma para o cálculo da indenização das ações da Telesc Celular considera-se o número de ações faltantes, contudo no caso em tela, a capitalização ocorreu em 30/04/99, ou seja, após a cisão, sendo devido à totalidade da telefonia móvel, por não ter recebido nenhuma ação da Telesc Celular.

Com as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT