Acórdão Nº 5003302-62.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5003302-62.2018.8.24.0038
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003302-62.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OSNI TEIXEIRA DE AZEVEDO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que, ao tempo em que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa de telefonia, homologou - com ressalvas - o cálculo elaborado por perito contábil nomeado em juízo.
O cumprimento de sentença foi apresentado por Osni Teixeira de Azevedo em face de OI S.A., no qual objetiva o recebimento da condenação proferida nos autos da ação principal.
Em razão da divergência de cálculos e consequente valor devido existente entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Apresentado novo cálculo, apenas a empresa de telefonia, ora recorrente, expressou discordância dos parâmetros adotados.
A decisão proferida na origem restou assim redigida em seu dispositivo (evento 51):
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o último cálculo judicial com as ressalvas da fundamentação1, reconhecendo o excesso de execução daí decorrente e, consequentemente, decretar extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante, caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos; b) emita-se certidão possibilitando a habilitação da parte exequente junto à recuperação judicial, cujo crédito deverá ser pago na forma do plano de recuperação homologado.
Oportunamente, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário e, por fim, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados (eventos 55 e 60, da origem).
Irresignada, a parte executada interpôs recurso de apelação cível (evento 67, da origem) sustentando, em apertada síntese, excesso de execução, ante a existência de vício no cálculo homologado pelo juízo a quo, notadamente: a) adoção de equivocado valor patrimonial da ação; b) indevida equivalência das ações Telebrás em ações Telesc; c) ausência de amortização das ações já emitidas pela operadora à época da cisão empresarial, no que toca à telefonia móvel; d) fator de conversão valorado indevidamente; e) equívoco no número de ações utilizado como base na elaboração do cálculo para fins de apurar o quantum relativo à parcela de juros sobre capital próprio; e, por fim, f) descabimento da cobrança de reserva de ágio, referente às ações CRT (companhia telefônica do Estado do RS), as quais não se confundem com a empresa Telebrás, da qual decorre a linha telefônica objeto dos autos.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 74, da origem.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela operadora de telefonia executada, porém acatou o cálculo da contadoria judicial e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença.
De plano, anoto que a sentença condenatória executada foi proferida nos autos de ação de adimplemento contratual, reconhecendo-se a procedência do pedido de complementação acionária, decorrente de contrato de participação financeira, vez que emitidas de forma deficitária.
Passo, assim, à análise das teses recursais.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO
Por primeiro, insurge-se a recorrente contra o Valor Patrimonial da Ação (VPA) adotado no cálculo homologado pelo magistrado a quo, em relação ao contrato de n. 17636902. Defende que foi usado como base VPA apurado em trimestre anterior ao da efetiva assinatura contratual, em desacordo com o título exequendo e orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Novamente sem razão a recorrente, vez que o cálculo objeto de análise atentou-se às datas e valores corretos, bem como aos limites estabelecidos na sentença ora executada.
Acerca da matéria, convém esclarecer:
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nas hipóteses em que as ações foram emitidas pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais. Acompanhando o entendimento das demais Câmaras de Direito Comercial desta Corte, passa-se a entender que a apuração do montante devido deve considerar o VPA calculado no mês da assinatura do pacto ou, em se tratando de mês em que não havia divulgação de balancete, o parâmetro vigente até então. Assim, para as lides em que os consumidores receberam títulos acionários da Telebrás, compreende-se que o valor patrimonial da ação valia para o mês em que era calculado e para os dois anteriores. No caso, ambas as partes utilizaram Valor Patrimonial da Ação diverso do constante das informações da tabela padronizada disponibilizada no endereço eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça ("Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", acessível em: ). Nada obstante, os cálculos a serem elaborados pelo auxiliar do juízo, consoante deliberado no presente "decisum", devem observar o VPA da Telebrás vigente no mês da...

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