Acórdão Nº 5003308-15.2020.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo5003308-15.2020.8.24.0001
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003308-15.2020.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: LEOZIL LOPES (AUTOR) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, in verbis:

"LEOZIL LOPES ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, alegando, em resumo, ter sido vítima de fraude, uma vez que não se recorda de ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré que justificasse o desconto realizado em seu benefício previdenciário, o que lhe causou abalo moral e material.

"Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, deferido o pedido de inversão do ônus da prova (evento 18).

"Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação. No mérito, aduziu, em suma, que não há irregularidades na contratação, uma vez que o respectivo valor foi devidamente liberado à parte autora. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 15).

"A réplica foi apresentada no evento 25".

Houve prolação de sentença (evento 28), que equacionou a lide nos seguintes termos:

"Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

"Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.

"Condeno a parte autora, também, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento, com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.

"Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade judicial não afasta o dever de a autora pagar a multa acima fixada, por força do § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.".

Irresignado, o autor apelou (evento 33). Arguiu, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, aduzindo que havia necessidade de realização de perícia para análise da assinatura que está divergente e verificação do preenchimento do contrato, possivelmente após a assinatura da parte autora.

No mérito, sustentou a invalidade do contrato apresentado pela ré, mostrando-se indevidos os descontos operados em seu benefício previdenciário. Afirmou estarem presentes os requisitos subjacentes à responsabilidade da ré. Defendeu também não estarem presentes os requisitos autorizadores da aplicação da penalidade.

Nesses termos, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada a fim de desconstituir a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de perícia grafotécnica. No mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial e o afastamento da condenação às penas da litigância de má-fé.

Foram oferecidas contrarrazões (evento 38), com preliminar de defeito de representação processual.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Em que pesem as alegações preliminarmente lançadas pela parte ré em contrarrazões, o instrumento de mandato acostado pela parte autora (evento 1, anexo 2) encontra-se em conformidade com os pressupostos exigidos pela lei processual, conferindo poderes para a plena atuação de seu patrono no bojo da demanda.

No mais, o simples fato de o procurador ter, supostamente, ajuizado diversas outras demandas semelhantes a em foco, não implica, por si só, que esteja litigando de má-fé. A corroborar:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO, FEITO EM CONTRARRAZÕES, DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA AUTORA PARA QUE JUNTE AOS AUTOS PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAÇÃO NO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES QUE, POR SI SÓ, NÃO ALBERGA A MEDIDA [...]" (AC n. 5004074-28.2020.8.24.0079, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02.03.2021; destaquei).

Passo, então, à análise do recurso.

Preliminarmente, o autor suscita a tese de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado do feito. Justifica a tese ao argumento de que há necessidade de perícia para análise do possível preenchimento do contrato após a sua assinatura.

Todavia, o eventual preenchimento do contrato em branco não significa que tenha havido fraude, afinal, conforme a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, a assinatura de documento em branco não induz à invalidade do negócio, representando, em realidade, uma autorização conferida ao credor para posterior preenchimento do instrumento com os termos aos quais o devedor manifesta em antecipação sua plena aquiescência.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO [...] AVENTADA NULIDADE DO CONTRATO. SUPOSTA ASSINATURA EM BRANCO. PRETENSÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O ALEGADO. 'Consoante...

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