Acórdão Nº 5003310-67.2020.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo5003310-67.2020.8.24.0103
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003310-67.2020.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: ADELIR APARECIDA CARBONAL (AUTOR) APELADO: FATORI SERVICOS DE COBRANCAS EMPRESARIAIS EIRELI (RÉU)


RELATÓRIO


Adelir Aparecida Carbonal interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Araquari que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada contra Fatori Serviços de Cobranças Empresariais Eireli, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e procedentes os pleitos reconvencionais, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão de cada um dos cheques e de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação de cada uma das cártulas para pagamento.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento da integralidade das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial e mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item b supra).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, em síntese, a inexigibilidade do débito estampado nas cártulas e a irregularidade do protesto, uma vez que os cheques protestados foram sustados em razão de desacordo comercial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular e a improcedência da reconvenção.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Defende a parte autora que, no ano de 2018, realizou inúmeras negociações para a aquisição de mercadorias com Hermes Mendes do Rosário.
Narrou, entretanto, que, diante da ausência de entrega dos produtos contratados, sustou os cheques "pré-datados" entregues como garantia do negócio jurídico.
Assim, sustenta que, em razão da ausência de perfectibilização da relação comercial supracitada, é indevido o protesto das cambiais de n. 528, 851991, 507, 501, 499, 500, 491, 851973, 851975 realizado no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Araquari (Evento 1, OUT7).
Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se.
Cediço que o cheque nominal deve ser pago à pessoa determinada no título, de modo que, para fins de transmissão da titularidade, faz-se imprescindível a realização de endosso, conforme art. 17 da Lei n. 7.357/85, in verbis: "O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'', é...

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