Acórdão Nº 5003313-50.2021.8.24.0050 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022

Número do processo5003313-50.2021.8.24.0050
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003313-50.2021.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: CARLA ELOISA KRATZ BAEHR (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALEXANDRE BRUEL STANGE (OAB SC043492) ADVOGADO: DENIS MAICON DA SILVA (OAB SC060142) APELADO: MUNICÍPIO DE POMERODE (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE POMERODE - POMERODE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLA ELOISA KRATZ BAEHR contra ato praticado pelo PREFEITO - MUNICÍPIO DE POMERODE - POMERODE, objetivando a anulação da portaria que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra a impetrante.

O Prefeito do Município de Pomerode apresentou informações e, na mesma oportunidade, manifestou-se defensivamente sobre a pretensão veiculada, ocasião que argumentou não haver nulidade em processo administrativo disciplinar instaurado sem prévia sindicância investigativa. Além disso, reiterou que o processo observa os princípios que regem os atos da Administração Pública.

A representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança, por entender a inexistência de irregularidades no processo administrativo disciplinar instaurado.

É o relato. Passa-se a análise do mérito.

Sobreveio sentença (evento 29, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Conclui-se, portanto, a ausência de ilegalidade na instauração do processo administrativo disciplinar e, por consequência, a inexistência de direito líquido e certo capaz de amparar a pretensão autoral.

À vista do exposto, denego a segurança.

Custas pela impetrante. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (evento 39, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) a medida adotada pelo apelado não é adequada para apuração de indícios de infrações, os quais devem ser esclarecidos exclusivamente por sindicância investigativa; b) a sindicância é condição sine qua non para instauração de procedimento administrativo disciplinar; c) "a Portaria de Instauração não imputa qualquer infração à Apelante, mas se limita à apuração de indícios de autoria"; d) apesar do processo administrativo não exigir prévia sindicância, somente é admitido quando presentes elementos suficientes para dar ensejo a imposição de uma sanção; e) a ausência de negativa em ata decorre da informalidade da providência, não sendo o momento oportuno para formulação de defesa administrativa; f) a portaria de instauração é inepta, limitando-se a apontar dispositivos legais quando deveria narrar, ainda que sucintamente, os fatos que seriam objeto de apuração; g) a sentença não foi devidamente fundamentada, em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como chancelou ato de governo local contestado em face de lei federal e aplicou interpretação divergente de entendimentos jurisprudenciais consolidados.

Ao final, pugnou:

Diante do exposto, requer-se o recebimento e processamento deste Recurso de Apelação e, no mérito:

A) Reconhecer e declarar a exigência da prévia instauração de investigação administrativa no caso sub judice;

B) Reconhecer e declarar a inépcia da Portaria de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar em razão da falta de exposição dos fatos e dos ilícitos a serem imputados à Apelante, capazes de dar ensejo à responsabilidade administrativa;

C) Reconhecer e declarar a ausência de fundamentação na decisão que denegou a segurança, nos moldes do tópico VI deste Recurso de Apelação;

D) Reconhecer e declarar a inadequada validação de ato do governo local que foi contestado em face da Lei Federal, nos moldes do tópico V deste Recurso de Apelação;

E) Reconhecer que a decisão ora combatida diverge do entendimento consolidado pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e também dos diversos outros Tribunais Estaduais e Federais, conforme precedentes colacionados neste Recurso de Apelação;

F) Reconhecer que a decisão ora combatida diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional da Justiça, conforme precedentes colacionados neste Recurso de Apelação.

Consectário disso que seja sentença prolatada no Evento 29 devidamente reformada em sua integralidade para conceder-se à Apelante a segurança almejada.

Contrarrazões ao evento 46, CONTRAZAP1 da origem, oportunidade em que a parte apelada requereu o desprovimento do apelo, manutenção da sentença recorrida e condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo "conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que seja mantida hígida a sentença proferida" (evento 6, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2. De início, importa afastar a alegada nulidade da sentença por carência de fundamentação.

Como se sabe "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016)

Na hipótese dos autos, é possível notar que o entendimento emanado pelo magistrado sentenciante restou suficientemente fundamentado, tendo em vista que, para denegação da ordem, esclareceu em compreensíveis termos a dispensabilidade da sindicância como pré-requisito ao processo administrativo discipinar, a ausência de violação aos preceitos constitucionais/administrativos quando da instauração do referido procedimento, bem como a inequívoca compreensão dos fatos (suposta infração disciplinar) imputados (evento 29, SENT1, origem).

Logo, não há que se falar na presença do alegado vício.

Em complemento, colaciono fragmento do parecer ministerial elaborado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues (evento 6, PROMOÇÃO1), o qual sedimenta o desacerto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT