Acórdão Nº 5003314-52.2019.8.24.0067 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo5003314-52.2019.8.24.0067
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5003314-52.2019.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: SEARA ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: MARCELO FIORIO (IMPETRADO) APELADO: Gerente Regional - FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATMA - São Miguel do Oeste (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA/SC contra sentença que concedeu a segurança postulada no writ de origem "para determinar que o Impetrado analise a Licença Ambiental de Instalação FCEI nº 453485, o que já ocorreu em decorrência do cumprimento da medida liminar deferida".
Em suas razões recursais, arguiu a decadência do direito à impetração, a teor do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, ante o transcurso de mais de 120 dias após o fim do prazo de três meses que o órgão ambiental teria para examinar o requerimento. Suscitou a perda superveniente do interesse de agir em virtude da emissão da licença durante a tramitação do mandado de segurança. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade material e formal dos arts. 36, § 1º, I, e 36-A da Lei Estadual nº 14.675/2009. Sustentou que o prazo estabelecido em lei é interno e, por isso, sua inobservância não geraria direito subjetivo, mas apenas a instauração da competência supletiva do órgão ambiental federal, conforme previsão dos arts. 14, § 3º, e 15 da Lei Complementar nº 140/2011. Aduziu que a contagem do prazo trimestral estabelecido na lei estadual deve considerar somente os dias úteis.
Sem contrarrazões, apesar da intimação da parte agravada (eventos 48 e 54), retornaram os autos conclusos, culminando por serem redistribuídos a este Relator.
O Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, confirmando-se a sentença pelos próprios fundamentos".
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
A sentença também está submetida à remessa necessária, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Razão não assiste à parte recorrente, devendo a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos, conforme se demonstra a seguir.
1. Da decadência:
A parte recorrente arguiu a decadência do direito à impetração, a teor do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, ante o transcurso de mais de 120 dias após o fim do prazo de três meses que o órgão ambiental teria para examinar o requerimento.
Razão não lhe assiste.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao considerar que a decadência da impetração prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não atinge mandado de segurança impetrado em face de atos omissivo, já que, nessa hipótese, a violação ao direito se renova enquanto a omissão persistir. Sobre essa questão, colhem-se os seguintes julgados:
"É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo [...]." (STJ, MS 21.208/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
"Imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da referida norma."(STJ, AgRg no MS 20.456/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017)
"Como o ato apontado como coator é omissivo, a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ, não havendo falar em decadência." (STJ, RMS 56.814/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 16/09/2020)
No caso em apreço, o ato inquinado como coator é omissivo, pois consiste na demora do órgão ambiental para examinar solicitação de licença ambiental, de modo que o dever da administração se renova a cada dia. Assim, o prazo decadencial sequer teve início.
Portanto, a alegação de decadência merece ser rejeitada.
2. Da perda superveniente do interesse de agir:
A parte recorrente suscitou a perda superveniente do interesse de agir em virtude da emissão da licença durante a tramitação do mandado de segurança.
Sem razão.
O...

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