Acórdão Nº 5003316-58.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo5003316-58.2021.8.24.0000
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003316-58.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300454-78.2014.8.24.0063/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: SONALI ZANDONADI NUNES ADVOGADO: CRISTIANO SOUZA DA ROSA (OAB SC017694) ADVOGADO: TONEZA CASCAES NETTO (OAB SC010743) ADVOGADO: MORGANA NUNES BORGES (OAB SC045610) AGRAVADO: ODALGE TEREZINHA ZANDONADI NUNES ADVOGADO: EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038) INTERESSADO: VINICIUS ZANDONADI NUNES ADVOGADO: SARITA NUNES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MAURICEIA MAFRA ADVOGADO: RODRIGO ALEXANDRE CARMES ADVOGADO: GUILHERME ANDREI SILVA INTERESSADO: MATHEUS ZANDONADI NUNES ADVOGADO: SARITA NUNES INTERESSADO: GERALDO COSTA BORGES ADVOGADO: CRISTIANO SOUZA DA ROSA ADVOGADO: TONEZA CASCAES NETTO ADVOGADO: MORGANA NUNES BORGES ADVOGADO: SARITA NUNES INTERESSADO: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: Marco Antonio Souza Arruda ADVOGADO: EUZA GOMES INTERESSADO: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL ADVOGADO: Marco Antonio Souza Arruda ADVOGADO: EUZA GOMES INTERESSADO: ALTAIR NODARI INTERESSADO: SALVIO NUNES DA SILVA (Espólio)

RELATÓRIO

Sonali Zandonadi Nunes interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado Laerte Roque Silva, nos autos da Ação Inventário e Partilha do bens de Sálvio Nunes da Silva n. 0300454-78.2014.8.24.0063, em trâmite na 1ª Vara da comarca de São Joaquim, que instou os herdeiros a adequarem a divisão dos débitos de forma igualitária (Evento 405) e determinou a liberação de valores (Evento 411).

Nas razões recursais, a Agravante sustentou, em suma, que: a) "na petição do evento 399 os Herdeiros em conjunto com a Meeira Odalgê solicitaram a expedição de alvará para liberação dos valores referentes à quinta e última parcela, e, em comum acordo, que o valor acima mencionado à ser restituído para a Meeira Odalge, bem como os Impostos fossem adimplidos somente da parcela de Geraldo (ficando retidos os respectivos valores em juízo), devendo a parcela de Sonáli ser liberada em sua integralidade"; b) não obstante o acordo, o Juízo entendeu que os valores deveriam ser rateados pelo casal Geraldo e Sonáli, ficando retido desta a quantia de R$ 159.781,37; c) "Geraldo e Sonáli se divorciaram na data de 06 de abril de 2020 conforme se infere da escritura anexa ao presente instrumento, de forma que o herdeiro Geraldo ficou responsável por quitar todas as dívidas do casal, haja vista ter ficado com patrimônio, que além dos valores que estão retidos nos autos do inventário, garantem sua solvabilidade perante os Credores"; e) "a herdeira Sonáli não poderia ter sido responsabilizada pelos débitos acima mencionados (restituição de valores à Odalge e Impostos), devendo estes serem adimplidos somente da cota parte de Geraldo, que está retida em sua integralidade nos autos, e portanto suficiente para...

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