Acórdão Nº 5003321-79.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo5003321-79.2019.8.24.0023
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003321-79.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) APELADO: TELMELITA MARIA SENNA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA CARVALHO (OAB SC016583)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 88, SENT1, do primeiro grau):

"TELMELITA MARIA SENNA ajuizou a denominada AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR, em face de CARLESSI ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., sustentando, em resumo, terem as partes, em janeiro de 2015, celebrado contrato de compromisso de compra e venda de fração ideal de terreno, correspondente ao apto. 606, bloco "A", garagem 165, do "Residencial João Makowiecky", com previsão de entrega das chaves para dezembro de 2017, pelo valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), a ser resgatado parceladamente.

Destacou haver cumprido com suas obrigações contratuais, pagando todos os valores pactuados, tendo saldado a última parcela em novembro de 2017, totalizando R$ 83.823,72 (oitenta e três mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos).

Destacou que a demandada não conclui a obra em dezembro de 2017 e, até a data do ajuizamento da presente demanda, não apresentou a documentação de conclusão da obra com os devidos atestados de habitação, tendo sido extrapolado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contratualmente previsto.

Mencionou que em janeiro de 2019 realizou-se assembléia para constituição do condomínio respectivo, oportunidade na qual se informou acerca da inexistência do habite-se e foi autorizada a mudança/imissão na posse a partir de fevereiro de 2019.

Salientou que nunca esteve na posse do apartamento e não tem mais interesse no apartamento, pois além do atraso de 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias para finalização da obra, houve alteração dos materiais de acabamento, interferindo na qualidade e padrão ofertados.

Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja suspendido o contrato de compra e venda, a desobrigando do pagamento do valor final do preço (cláusula quarta, "5"), ou qualquer valor que a demandada entenda devido, bem como para obrigar a demandada ao pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel como condomínios e IPTU, luz, água e bloquear, via BACENJUD, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), das contas vinculadas ao CNPJ da demandada, para garantir a devolução do valor liquidado.

Com relação ao mérito, pleiteou-se a aplicação da legislação consumerista, invertendo-se o ônus da prova, a declaração da resolução do contrato, determinando a devolução imediata dos valores pagos pela autora, atualizados e com juros; o reconhecimento da nulidade da cláusula de retenção de valores para pagamento de despesas com corretagem e publicidade; a condenação da demandada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) por inadimplemento contratual, condenando, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais correspondentes a 0,7% sobre o valor atualizado do bem, por mês de atraso na conclusão e entrega do apartamento e, também, a concessão da gratuidade da justiça.

Foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão do contrato até o julgamento final, devendo a demandada se abster de cobrar valores não adimplidos pela demandante, tampouco negativá-la, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Evento 3, DESPADEC1), restando, ainda, deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça (Evento 7, DESPADEC1).

Devidamente citada (Evento 14, PET1) a demandada apresentou contestação (Evento 14, PET1), sopesando, basicamente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de interesse de agir, a ausência de responsabilidade pelo suposto atraso diante da greve dos caminhoneiros, a culpa exclusiva de terceiros (caso Casan) e as fortes chuvas. Quanto ao pedido de rescisão contratual, fez pontuações relacionadas à obrigatoriedade dos contratos e acerca da exceção do contrato não cumprido, bem como em relação à aplicação da multa contratual em razão da inadimplência da demandante, a não abusividade da cláusula de retenção, o não cabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais.

Foi apresentada réplica (Evento 18, RÉPLICA1).

Afastou-se a preliminar arguida pela demandada (Evento 28, DESPADEC1).

Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 83, TERMOAUD2) e as partes apresentaram suas alegações finais (Evento 84, ALEGAÇÕES1; Evento 85, ALEGAÇÕES1)".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos inicial por TELMELITA MARIA SENNA em face de CARLESSI ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.,para o fim de:

[a] DESCONSTITUIR/RESCINDIR o contrato firmado entre as partes;

[b] CONDENAR a demandada ao pagamento/devolução do total desembolsado pela demandante/compradora (R$ 83.823,72 - oitenta e três mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), cujo valor deverá ser corrigidomonetariamente pelo INPC-IBGE, desde a data de cada desembolso respectivo, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, este último a contar da citação;

[c] CONDENAR a demandada a pagar em favor da demandante/compradora a multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, devendo considerar-se, para o cálculo da cláusula penal, o valor total do contrato (R$ 340.000,00 - trezentos e quarenta mil), o qual deverá ser corrigido pelo INPC-IBGE, a contar da data da celebração do ajuste (30.12.2015), e sobre o valor referente à cláusula penal deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, este último a contar da citação; e,

[d] CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente deferida (Evento 3, DESPADEC1).

Considerando-se a sucumbência recríproca das partes, CONDENO a demandante ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) do quando decaiu a demandante de suas pretensões, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência fixadas em desfavor da demandante, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça (Evento 7, DESPADEC1).

CONDENO a demandada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da...

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