Acórdão Nº 5003322-18.2023.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 12-09-2023

Número do processo5003322-18.2023.8.24.0090
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003322-18.2023.8.24.0090/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: FRANCINE ROCKER (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, insurgindo-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCINE ROCKER, condenando o ente público ao pagamento de verbas não adimplidas a título de auxílio alimentação. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença (ultra petita) e, no mérito, a fragilidade dos argumentos que sustentaram a procedência parcial dos pedidos, especialmente porque (i) o tema já foi objeto de ação coletiva proposta pelo SINTRASEM, resultando em improcedência encampada pelo TJSC, diante do reconhecimento da natureza indenizatória da verba, e (ii) o artigo 81, do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar n. 63/2003), prevê o seu pagamento em função das atividades desenvolvidas, tratando-se de verba propter laborem. Acrescenta que a licença para tratamento de pessoa da família superior a 90 dias é sem remuneração, e, logicamente, sem auxílio alimentação (art. 99, §1°, II).
Assim, fundamentado no exposto, requer: i) preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, ou, acaso esse não seja o entendimento, a sua reforma a fim de se adequar aos limites do pedido; e ii) no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Contrarrazões no evento 28.
Por primeiro, voto pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença, pois, a despeito de indicar a pretensão de recebimento de auxílio-alimentação nos afastamentos legais, a parte autora/recorrida acostou tabela na petição inicial (ev.1-INIC1, penúltima página), na qual indica de forma delimitada que pretende o pagamento da rubrica nos períodos de gozo de férias, licença gestação, amamentação e para tratamento de pessoa da família, certo que, em correspondência a tal pedido, o dispositivo sentencial limitou-se a conceder o "direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamento pleiteados na inicial", fazendo a devida indexação/limitação com a pretensão veiculada. Não houve extrapolamento do pedido ou condenação ilimitada do ente público ao pagamento em qualquer modalidade de licença ou afastamento.
Ultrapassado o ponto, no mérito, a insurgência igualmente não prospera.
Em relação às férias, em que pese a irresignação do recorrente, avalia-se que a improcedência da pretensão movida pelo SINTRASEM junto à Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça se baseou na interpretação do colegiado de que o artigo 81, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar n. 63/2003), limita o dever de pagamento do auxílio alimentação aos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - SINTRASEM. DIREITO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS ANUAIS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUE OBRIGUE O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AO PAGAMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA. ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 63/2003 QUE LIMITA O DEVER DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0312741-96.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019).
Ocorre que o referido disposivo legal apenas demarca que: Ao servidor será concedida gratificação de transporte e gratificação de alimentaçãocorrespondentes à necessidade de seu deslocamento para o local de trabalho ou para manter-se em função das atividades desenvolvidas ou da carga horária de trabalho semanal, na forma, limite e critérios estabelecidos em legislação específica.
Segundo aduzido pelo próprio ente público, o mencionado dispositivo jamais foi regulamentado, ou seja, jamais foi editada lei específica estabelecendo a forma, limite e os critérios para o pagamento da gratificação de alimentação, de sorte que não há limitação cogente ao pagamento da verba durante o afastamento pretendido.
Por outro vértice, a norma estatutária possui previsão expressa no sentido de que: Durante as férias, o servidor tem direito ao pagamento integral da remuneração percebida pelo exercício do cargo ou função, salvo dispositivo legal em contrário (artigo 86, § 4º, Lei Complementar nº 63/2003) - grifou-se.
E o conceito de remuneração é igualmente trazido no interior da normativa, indicando que no cálculo da mesma deve-se levar em conta os acréscimos transitórios e indenizatórios incidentes sobre os vencimentos, senão vejamos:
Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
XXVII - Remuneração, ou Vencimentos: valor mensal pago ao servidor correspondente ao vencimento do cargo mais vantagens pecuniárias;
XXXIII - Vantagens pecuniárias: acréscimos aos vencimentos constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de gratificação e indenização;
Nesse cenário, no entendimento até então vigente nas Turmas Recursais, não se vislumbra que a dicção legal do artigo 81, do Estatuto (ou mesmo as normas responsáveis pela atualização do valor do auxílio que fazem referência "aos dias úteis trabalhados"), implique em desautorização legal de pagamento da rubrica durante o afastamento pleiteado. Prevalece, nessa composição julgadora, a interpretação global/conjunta dos dispositivos do Estatuto no sentido de expressamente garantir o direito integral da remuneração durante as férias.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A VALORES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DESCONTADOS DURANTE AFASTAMENTO LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AVIADA PELA MUNICIPALIDADE. REPRISE, EM ESSÊNCIA, DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA AO LONGO DO FEITO.ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NA ESPÉCIE. INTERPRETAÇÃO DO PLEITO EXORDIAL REALIZADO COM BASE NO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO, OBSERVADA A BOA-FÉ. APLICAÇÃO DE HERMENÊUTICA SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2.º, DO CPC/15. DESCONTO DE VALORES DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO APENAS QUANDO OCORRER EFETIVAMENTE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. TESE IMPROFÍCUA. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL NOS CASOS DE LICENÇA DE SAÚDE, LICENÇA GESTAÇÃO E LICENÇA PARA APRIMORAMENTE TÉCNICO. CONCEITO OPERACIONAL DE REMUNERAÇÃO, QUE A NORMA LOCAL CONSIDERA TAMBÉM OS ACRÉSCIMOS TRANSITÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS AOS VENCIMENTOS. ESTATUTO DOS SERVIDOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, ARTS. 92, 100 E 117, § 1º. PRECEDENTES ESPECÍFICOS: 1) "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO LEGAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE DETERMINA O "PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO" (ART. 86) DURANTE AS FÉRIAS" E PREVÊ QUE "SERÁ CONCEDIDA AO SERVIDOR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE [...] SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO A QUE FIZER JUS" (ART. 92). NORMA QUE CONSIDERA REMUNERAÇÃO "O VENCIMENTO DO CARGO MAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS", E VANTAGENS PECUNIÁRIAS COMO "ACRÉSCIMOS AOS VENCIMENTOS CONSTITUÍDOS EM CARÁTER DEFINITIVO, A TÍTULO DE ADICIONAL OU EM CARÁTER TRANSITÓRIO, A TÍTULO DE...

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