Acórdão Nº 5003322-33.2022.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2022
Número do processo | 5003322-33.2022.8.24.0064 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003322-33.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: JOICE MARA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por JOICE MARA DA SILVA em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:
Extrai-se do laudo pericial (Evento 37, Anexo 1) que a parte autora, não obstante o acidente ocorrido em 5-10-2017, não apresenta nenhuma sequela, pelo que está apta a exercer as atividades laborais da época do infortúnio, ou qualquer outra, e que não se verifica redução da capacidade para o trabalho.
[...]
III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por não concordar com o resultado do processo, a autora apelou. E assim aduz:
No dia 05 de outubro de 2017 a parte autora sofreu um acidente de trabalho e, em decorrência do infortúnio, sofreu fratura de rádio distal esquerdo. Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionaram limitação funcional em decorrência da lesão sofrida, sendo elas, dor no punho esquerdo, dificuldade de movimentação e erguer peso assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de faxineira, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Sustenta, no mais, que o nível de incapacidade não interfere no direito ao benefício, pelo que julga impositiva a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Nega-se provimento ao recurso.
Busca a recorrente a concessão do auxílio-acidente, benefício assim previsto na Lei n. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do dispositivo é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, em razão do maior esforço na sua realização, ou que exija a alteração de função.
Importante ressaltar que o Superior...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: JOICE MARA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por JOICE MARA DA SILVA em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:
Extrai-se do laudo pericial (Evento 37, Anexo 1) que a parte autora, não obstante o acidente ocorrido em 5-10-2017, não apresenta nenhuma sequela, pelo que está apta a exercer as atividades laborais da época do infortúnio, ou qualquer outra, e que não se verifica redução da capacidade para o trabalho.
[...]
III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por não concordar com o resultado do processo, a autora apelou. E assim aduz:
No dia 05 de outubro de 2017 a parte autora sofreu um acidente de trabalho e, em decorrência do infortúnio, sofreu fratura de rádio distal esquerdo. Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionaram limitação funcional em decorrência da lesão sofrida, sendo elas, dor no punho esquerdo, dificuldade de movimentação e erguer peso assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de faxineira, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Sustenta, no mais, que o nível de incapacidade não interfere no direito ao benefício, pelo que julga impositiva a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Nega-se provimento ao recurso.
Busca a recorrente a concessão do auxílio-acidente, benefício assim previsto na Lei n. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do dispositivo é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, em razão do maior esforço na sua realização, ou que exija a alteração de função.
Importante ressaltar que o Superior...
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