Acórdão Nº 5003322-42.2021.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5003322-42.2021.8.24.0040
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003322-42.2021.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: DELONI DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO: EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) ADVOGADO: LEANDRO SCHIEFLER BENTO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

A presente demanda mais se amolda aos processos regidos pela Lei n. 9.099/1995, razão pela qual segue relatório resumido.

Na Comarca de Laguna, houve sentença de improcedência dos pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por Deloni da Silva dos Santos em face de Banco C6 Consignado S.A., contra o que se insurge a parte autora por meio da presente apelação, argumentando as matérias a seguir expostas na fundamentação do voto (EVENTOS 17 e 21).

Ato contínuo, o apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 26).

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, em razão da concessão da justiça gratuita à autora/recorrente (EVENTO 4) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Recurso

De plano, faz-se necessário um breve relato dos autos.

Alegou a autora, na exordial, que o Banco demandado tem realizado descontos em seu benefício previdenciário decorrente de negócio jurídico por si não firmado (EVENTO 1, petição inicial).

Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, assim como dos descontos realizados. Na oportunidade, colacionou aos autos a cédula de crédito bancário, a cópia da carteira de identidade (RG) da parte autora, bem como o recibo da emissão da TED (EVENTO 10).

Em réplica, a acionante impugnou os documentos apresentados pelo requerido, apontando que não assinou o contrato acostado e, ao final, requereu a procedência dos pedidos (EVENTO 14).

Na sequência, sem oportunizar a dilação probatória e julgando antecipadamente o feito, o Magistrado a quo proferiu sentença, sob a seguinte fundamentação (EVENTO 17):

Também foi juntada uma análise comparativa de assinaturas, cuja diligência foi produzida pela requerida (evento 10, DOC4, p. 03). Do referido documento é possível concluir que diante da similaridade da assinatura constante do contrato e aquela aposta nos documentos apresentados pela própria autora, revela-se prescindível a análise da veracidade da firma, pois patente a contratação.

[...]

Outrossim, o próprio extrato juntado pela autora (evento 1, EXTR3) demonstra que o valor foi creditado em sua conta em fevereiro de 2021, mas a requerente somente ajuizou a demanda em junho de 2021, o que milita em desfavor da parte autora e reforça a existência da relação jurídica em comento, pois se logra compreender que, na verdade, a parte simplesmente se arrependeu da contratação.

[...]

Evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes, é improcedente a pretensão inaugural.

Ao propor o presente recurso de apelação, a parte autora sustenta que a assinatura posta na cédula de crédito bancária acostada pela ré foi expressamente impugnada na réplica e o Banco não apresentou pedido expresso de produção de prova, motivo que entende ser suficiente para acarretar no reconhecimento da inexistência contratual entre as partes e a procedência de seus pedidos exordiais (EVENTO 21).

Pois bem.

Adianta-se, desde já, a necessidade de, ex offício, desconstituir a sentença prolatada.

Isso porque, no momento em que apresentou a réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante na cédula de crédito bancário acostada pela Instituição Financeira.

Na hipótese, conforme exegese do art. 428, I, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não restar comprovada sua veracidade".

Em demandas que envolvam contratos bancários, o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.061) prevê que nos casos em que o consumidor impugnar a assinatura o ônus de provar sua autenticidade caberá à Instituição Financeira. Vejamos:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II) (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).

Porém, em análise ao rito na origem, observa-se que o Banco demandado sequer teve a possibilidade de comprovar a autenticidade da assinatura, porquanto, após a apresentação da réplica, momento em que a autora impugnou a assinatura no negócio jurídico...

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