Acórdão Nº 5003323-10.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022

Número do processo5003323-10.2019.8.24.0036
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003323-10.2019.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: RAFAEL DE SOUZA CORREA (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por RAFAEL DE SOUZA CORREA da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5003323-10.2019.8.24.0036, aforada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Diante do exposto:

1 -- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por RAFAEL DE SOUZA CORREA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a revisão parcial do contrato celebrado entre as partes e, assim, afastar a cobrança de seguro na contratação e determinar a repetição do indébito na forma simples, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso, compensando-se com eventual débito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, à razão de 70% (setenta por cento) para a parte ré/reconvinte e 30% (trinta por cento) para a parte autora/reconvinda. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo cada parte responder na mesma proporção atribuída às custas em favor da parte adversa, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14 do CPC, uma vez que ora indefiro o pedido de justiça gratuita da parte ré/reconvinte por inexistir nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício almejado, notadamente porque a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada (evento 36), sequer trouxe documentos aos autos.

2 -- JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de RAFAEL DE SOUZA CORREA, partes qualificadas inicialmente, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a liminar deferida e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente -- Veículo FIAT STRADA ADVENT FLEX, fabricado em 2005, modelo 2006, cor verde, Placa MGF0028, Renavam 00859876470, Chassi 9BD27804C62472666 -- em favor da parte autora.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.

O apelante sustenta, em síntese: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) abusividade dos juros remuneratórios; c) irregularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem.

Com as contrarrazões (doc 47), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No ponto, afasta-se a suscitada violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado nas contrarrazões (doc 47), pois as razões recursais se associam de forma suficiente ao contexto da decisão recorrida.

Gratuidade da justiça

A gratuidade da justiça, conforme estabelece a norma contida no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

Para a obtenção do benefício é, em tese, suficiente a afirmação de dificuldade financeira, como garantiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 649.283/SP (Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19- 9-2008). Entretanto, pode o juiz, caso tenha dúvida sobre a verdadeira condição econômica da parte, determinar a apresentação de provas da alegada hipossuficiência, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 703.246/SP (Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23-6-2015).

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

[...] A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a necessidade de gratuidade de justiça. No entanto, é facultado ao juiz da causa, em casos de incerteza no que tange à verdade das condições afirmadas pelo beneficiário, determinar a confirmação, mediante provas, do estado de necessidade financeira (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.061956-3, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 8-11-2010) (Agravo de Instrumento n. 2013.018302-9, da Capital, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 10-6-2013).

O Código de Processo Civil acolheu esse entendimento consagrado nos tribunais e dispôs nos §§ 2º e 3º de seu art. 99:

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos...

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