Acórdão Nº 5003323-46.2020.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-07-2023

Número do processo5003323-46.2020.8.24.0045
Data25 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003323-46.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: MAZAL IND DE ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) APELANTE: CLEUSA DE FATIMA CARDOZO MOREIRA COBALCHINI (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) APELADO: RAULINO & RAMOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUAN CESAR RAULINO (OAB SC041757)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 73, SENT1, do primeiro grau):
"MAZAL INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE MADEIRA LTDA. ME e CLEUSA DE FÁTIMA CARDOSO COBALCHINI ajuizaram ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra RAULINO & RAMOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Em síntese, para justificar a nulidade da sentença, proferida na ação de imissão de posse n.º 0300280-89.2015.8.24.0045, alegaram que: a) o feito deveria ter sido ajuizado contra MAZAL INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE MADEIRA LTDA. (a qual figurou como proprietária do imóvel) - e não contra seu sócio: JOÃO JAIME COBALCHINI; b) ausência de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com MAZAL; c) coisa julgada não oponível e ineficaz em relação a MAZAL; d) falta de citação de CLEUSA DE FÁTIMA CARDOSO COBALCHINI (esposa de JOÃO), visto a ação ter natureza petitória, em afronta ao disposto no art. 10, § 1.º, I do CPC/74 (NCPC, art. 73, § 1.º, I); e) que, portanto, os vícios apontados dizem respeito à inexistência de pressuposto processual de existência (ausência de citação) e de condição da ação (ilegitimidade de parte). Formularam pedido de tutela de urgência, para suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse. Postularam a declaração de nulidade da ação de imissão de posse n.º 0300280-89.2015.8.24.0045, desde a citação. Juntaram documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EV. 14, por decisão contra a qual houve recurso, desprovido pelo egrégio TJSC (EV. 28).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação intempestiva.
Em decisão saneadora (EV. 29), decretou-se a revelia da ré e deferiu-se a produção de prova oral.
Contra a referida decisão houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados (EV. 39).
Na audiência de instrução e julgamento (EV. 66), sem acordo, foi tomado o depoimento pessoal da autora CLEUSA DE FÁTIMA CARDOSO COBALCHINI, e ouvidas duas testemunhas arroladas pelas autoras.
As partes ofereceram as derradeiras alegações por memoriais (EV. 68 e 69)".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.
Condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC".
Inconformadas com o teor da sentença, as autoras interpuseram apelação (evento 78, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais, alegaram:
a) "Sobre o fundamento de que a questão da legitimidade da Mazal para figurar no polo passivo da ação de imissão na posse já estaria atingida pela coisa julgada [...] Referido fundamento, data venia, parte de premissa equivocada, uma vez que a sentença proferida contra parte ilegítima e, especialmente, sem a citação de litisconsorte necessário, não possui aptidão para transitar em julgado em relação a nenhuma das partes, de modo que o processo e a sentença são juridicamente inexistentes (ainda que o art. 115 do CPC/15 tenha denominado tal vício como 'nulidade', em vez de inexistência jurídica) [...] Outrossim, embora a propriedade do imóvel tenha sido consolidada em nome do banco Bradesco, a Mazal constava na matrícula como anterior proprietária e depois devedora fiduciante, o que, aliado ao fato de que o imóvel era a própria fábrica da empresa, com placas indicando o nome MAZAL, não deixam dúvidas de que a Mazal ainda era a possuidora do imóvel";
b) "Sobre o fundamento de que a Apelante Cleusa, por ser casada com João Jaime e sócia na mesma empresa, estaria ciente da ação de imissão na posse, sendo desnecessária sua citação, de modo que o seu marido deveria ter arguido o litisconsórcio passivo necessário [...] Primeiramente, cumpre ressaltar que o fato de o Sr. João Jaime e a Apelante Cleusa serem casados consta na própria matrícula do imóvel. Não bastasse isso, o MM. Juiz a quo desconsiderou argumento relevantíssimo das Apelantes, hábil a comprovar, de forma inequívoca, que a Apelada, antes mesmo de o Sr. João Jaime ser citado na ação de imissão na posse, já sabia que ele era casado com a Apelante Cleusa. Explica-se. Ao requerer a citação do Sr. João Jaime por hora certa, a Apelada afirma o seguinte (fls. 55/56 dos autos da ação de imissão na posse e Evento 1 - OUT14, fls. 56-57 destes autos): 'Excelência, a pessoa que presta informações sobre JOÃO JAIME COBALCHINI é sua esposa (CLEUSA DE FÁTIMA CARDOZO MOREIRA COBALCHINI), gerente da empresa, que tem conhecimento dos fatos e omite o real paradeiro do mesmo (SIC), porque diariamente ele se encontra nas dependências da empresa'";
b.1) "Frise-se que, embora tais alegações (de que era a Sra. Cleusa quem recebia o Sr. Oficial de Justiça e de que o Sr. João Jaime estava diariamente na empresa) sejam inverídicas (pois era a secretária da empresa que atendia o Sr. Oficial de Justiça, conforme descrito nas próprias certidões deste), pelo menos servem para não deixar qualquer dúvida sobre o fato de que a Apelada sabia que a Apelante Cleusa era casada com João Jaime e que a posse do imóvel era exercida pela empresa Mazal. [...] Outrossim, data maxima venia, o MM. Juiz a quo parte de premissa equivocada ao presumir que todo marido ou todo sócio não esconde nada da esposa e ou do outro sócio, até mesmo porque a falta de diálogo é, notoriamente, um dos principais motivos do rompimento tanto de casamentos como de sociedades empresariais. No presente caso, o casal estava e continua em crise por diversas controvérsias pessoais e íntimas, bem como em relação a diversas atitudes tomadas pelo Sr. João Jaime na condução da atividade empresarial, tanto é que o Sr. João Jaime já não faz mais parte do quadro de sócios da empresa [...] Com todo o respeito devido, ao contrário do que consta na r. sentença recorrida, mostra-se irrelevante o fato de o Sr. João Jaime não ter arguido a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Apelante Cleusa, uma vez que a necessidade de citação da esposa decorre de exigência legal, expressamente prevista no art. 10, § 1º, I do CPC/73 (art. 73, § 1º, I do CPC/15) e que jamais poderia ser afastada com base em uma indevida presunção de que todos os cônjuges nada escondem entre si ou de que teriam responsabilidade pelas atitudes do outro cônjuge";
c) "Sobre o fundamento de que a Apelante não demonstrou prejuízo por não ter sido citada na ação de imissão na posse [...] Mais uma vez, data venia, a r. sentença recorrida mostra-se equivocada. Isso porque, a petição inicial menciona diversas questões que não foram objeto de arguição e análise na ação de imissão na posse, entre elas: a possibilidade de requerer a retenção por benfeitorias e acessões, ou ao menos a respectiva indenização; o fato de que a 'Escritura Pública de Arrematação Extrajudicial' (único documento analisado para considerar a empresa Apelada como proprietária do imóvel), além de ilegível está incompleto, de modo que o imóvel foi entregue à pessoa que não comprovou ser a proprietária, o que poderia ter sido objeto de análise tanto pelo r. Juízo a quo como por esse Eg. TJSC, caso a Apelante pudesse ter contratado o advogado de sua confiança. Além disso, a Apelante poderia ter oposto embargos de declaração em face do v. acórdão da apelação dos autos de imissão na posse, uma vez que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 4001358-59.2018.8.24.0000 (da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico), a Eg. Primeira Câmara de Direito Comercial foi induzida em erro pelo teor da ementa do referido v. acórdão da apelação, ao considerar que, na ação de imissão de posse, a questão da nulidade do leilão já havia sido analisada e afastada por essa Eg. Quinta Câmara de Direito Civil, o que não ocorreu, mas acabou prejudicando sobremaneira a Apelante Mazal naqueles autos"; e
d) "Sobre o fundamento de que as Apelantes '[...] buscam o reconhecimento de alguma nulidade qualquer que inviabilize a imissão de posse', embasado em jurisprudência sobre 'nulidade de algibeira' [...] cumpre ressaltar que, a cognominada 'nulidade de algibeira' tem como principal pressuposto, 'o armazenamento tático de fundamentos' pela parte, para utilizá-lo quando melhor lhe convir, conforme menciona o próprio acórdão do Eg. STJ, utilizado para fundamentar a r. sentença recorrida, o que não se verifica no presente caso. Primeiro, porque, como dito, a Apelante Cleusa não tinha noção da gravidade da situação envolvendo o imóvel objeto da lide e, também, porque veio tomar conhecimento da ação de imissão na posse muito tempo após já estar tramitando. Segundo, porque, se referido vício processual passou despercebido até mesmo pelo Poder Judiciário, não se pode pressupor que uma pessoa leiga saberia que poderia intervir no processo, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, ainda mais se jamais foi convocada para tanto (art. 238 do CPC)".
No mais, repisou os...

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