Acórdão Nº 5003328-43.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo5003328-43.2019.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5003328-43.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: BORGES E BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS


RELATÓRIO


Telefônica Brasil S/A (sucessora por incorporação da Global Village Telecom Ltda GVT), interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Tubarão que, nos autos da ação cominatória c/c indenização por danos morais autuada sob o n. 5001362-14.2019.8.24.0075, ajuizada por Borges & Bittencourt Advogados Associados S/C, deferiu a antecipação de tutela para determinar a reativação das linhas telefônicas fixas referentes aos números (48)3626-0093, (48)3626-8956, (48)3626-9131, (48)3632-2555, (48)3626-6705, (48)3626-6361, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); e, ainda, para suspender provisoriamente eventual anotação levada a efeito pela parte ré no(s) banco(s) de dados de consumo ou vedar a inscrição, se for o caso, no que toca ao contrato n. 0000999987500296, descrito na comunicação do documento 41, referente às faturas com vencimentos em abril de 2019 e seguintes.
Em suas razões recursais, a agravante alega a impossibilidade de cumprimento do restabelecimento das linhas atinentes aos terminais (48)36260093, (48)36584449 e (48)32228601, sob o argumento de que nunca pertenceram à agravada, não possuindo, assim, qualquer ingerência.
Aduz que não é verossímil o argumento da agravada de que os problemas nas linhas telefônicas perduram há mais de ano, pois bastaria ter trocado de operadora, a fim de obter a prestação de serviços de forma adequada.
Ademais, assevera que as faturas telefônicas da agravada indicam a utilização dos serviços, e que "o próprio autor admite não ter efetuado os pagamentos das faturas, motivo pelo qual a consequência óbvia é a suspensão e corte dos serviços, bem como a inscrição nos órgãos restritivos" (p. 6).
Argumenta, ainda, a inexistência de urgência para a concessão da liminar, uma vez que somente após a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito é que a agravada ajuizou a demanda originária.
Por tais motivos, postula a atribuição de efeito suspensivo. Subsidiariamente, requer a redução das astreintes, alegando ser desproporcional o valor fixado em primeiro grau. Ao final, pleiteia o provimento do reclamo para a reforma da decisão vergastada.
No Evento 6, foi deferido, parcialmente, o efeito suspensivo pleiteado para que o valor da multa diária seja de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trine mil reais).
Apresentadas as contrarrazões pela parte agravada no evento 12.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra interlocutório que deferiu a tutela antecipada que tinha por objeto a reativação das linhas telefônicas fixas referentes aos números (48)3626-0093, (48)3626-8956, (48)3626-9131, (48)3632-2555, (48)3626-6705, (48)3626-6361; e a suspensão da inscrição do nome autoral junto a todos os serviços de proteção ao crédito, sob pena de cominação de multa diária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Ab initio, ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Adianto que o pleito recursal merece guarida, em parte.
Cumpre salientar que a decisão objurgada foi proferida em análise ao pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, logo após o recebimento da peça vestibular, momento em que a demandada ainda não havia apresentado a contestação. Trata-se, portanto, de análise de pleito em sede de cognição sumária, em que o contraditório não foi instaurado.
Desse modo, cabe analisar a verossimilhança das alegações da parte autora/agravada e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação sem, contudo, esgotar a discussão da matéria a ser dirimida na instrução processual.
A respeito, destaca-se da jurisprudência:
"(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06).
Dito isso, em análise aos autos, concluo que a insurgência da agravante merece parcial provimento, e para não incorrer em tautologia, transcrevo a decisão proferida em liminar:
A agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a reativação das linhas de telefonia fixa da agravada, determinou a e impôs multa diária para o caso de descumprimento. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum fixado às astreintes fixadas.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a decisão combatida deliberou no sentido da...

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