Acórdão Nº 5003330-80.2020.8.24.0031 do Terceira Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo5003330-80.2020.8.24.0031
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003330-80.2020.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003330-80.2020.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ADAO ZEFERINO DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: ANA LIDIA DE LIMA ARAUJO (OAB SC046124) APELANTE: DOUGLAS MACHADO KNECHT (ACUSADO) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) APELANTE: MATHEUS LINDNER (ACUSADO) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público de Santa Catarina, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Indaial, ofereceu denúncia em face de Adão Zeferino dos Santos (com 31 anos è época), Douglas Machado Knecht (com 24 anos è época) e Matheus Lindner (com 23 anos è época) por praticarem as condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, ao passo que o último supostamente ainda as condutas descritas nos artigos 12 da Lei n. 10.826/2003 e 180, caput, do CP, em razão dos seguintes fatos narrados (evento 1 - Denúncia):

FATO 1 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

Em data a ser melhor apurada durante a instrução criminal, no ano de 2020, neste município e comarca de Indaial/SC, os denunciados ADÃO ZEFERINO DOS SANTOS, DOUGLAS MACHADO KNECHT (vulgo "gaúcho") e MATHEUS LINDNER (vulgo "primo") se associaram, de forma permanente e estável, para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, armazenando, distribuindo e comercializando a droga comumente conhecida por "maconha".

Na divisão de tarefas realizada no grupo, sempre no intuito de melhor operacionalizar o tráfico de entorpecentes, os denunciados DOUGLAS MACHADO KNECHT e MATHEUS LINDNER exerciam o comando da narcotraficância, controlando a aquisição e distribuição das drogas aos usuários, ao passo que o denunciado ADÃO ZEFERINO DOS SANTOS era responsável por armazenar e manter sob sua guarda, no interior da residência em que morava, os entorpecentes a serem comercializados, realizando entregas quando determinadas por aqueles.

Nessa toada, conforme se colhe dos autos, os denunciados DOUGLAS MACHADO KNECHT e MATHEUS LINDNER se encarregaram de adquirir expressiva quantidade de "maconha", aproximadamente 150 kg (cento e cinquenta quilogramas), destinados ao comércio ilícito e a depositaram na residência do ADÃO ZEFERINO DOS SANTOS, situada na Rua Caçador, n. 1624, bairro Rio Morto, Indaial/SC, o qual manteve sob sua guarda os entorpecentes e os fornecia aos dois primeiros, e terceiros por eles indicados, conforme a demanda de usuários.

Convém esclarecer, ainda, que, apesar da mencionada divisão de tarefas, a efetiva comercialização das drogas pertencentes ao grupo eventualmente era empreendida pelos três Denunciados de maneira concomitante.

FATO 2 - TRÁFICO DE DROGAS

No dia 10 de julho de 2020, por volta de 12h, nas residências situadas na Rua Caçador, n. 1624, bairro Rio Morto; Rua Córdoba, n. 25, bairro Tapajós, e Rua Theodoro Malkowski, n. 330, bairro Ribeirão das Pedras, todas neste município e comarca de Indaial/SC, os denunciados ADÃO ZEFERINO DOS SANTOS, DOUGLAS MACHADO KNECHT e MATHEUS LINDNER, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com o intuito de posterior comercialização, mantiveram em depósito e guardaram, aproximadamente, 132 kg (cento e trinta e dois quilogramas) de "maconha", fracionados em 227 (duzentas e vinte e sete) porções, consoante descrição de bens 1 apreendidos constante nas páginas 4-6 e 21-22 , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Colhe-se dos autos que, na data dos fatos, Policiais Civis da Divisão de Investigação Criminal de Blumenau/SC se deslocaram até a residência do denunciado ADÃO, situada na Rua Caçador, para averiguar a veracidade de denúncia recebida comunicando que no local estava sendo armazenada grande quantidade de drogas destinadas ao comércio ilícito.

Durante o monitoramento do local, os Policiais avistaram ADÃO na área externa da residência e o abordaram, oportunidade em que este confirmou que possuía drogas no interior de sua casa e franqueou a entrada dos agentes no imóvel.

Ato contínuo, os Policiais Civis efetuaram busca domiciliar e lograram apreender no local 91,5 kg (noventa e um quilos e cinquenta gramas) de "maconha", fracionados em 146 (cento e quarenta e seis) porções embaladas em plástico azul; 12,732 kg (doze quilos, setecentos e trinta e dois gramas) da mesma droga, fracionados em 32 (trinta e duas) porções, sem embalagem; e mais 25,686 kg (vinte e cinco quilos e seiscentos e oitenta e seis gramas) também de "maconha" fracionados em 42 (quarenta e duas) porções embaladas em plástico transparente, assim como localizaram 3 (três) balanças de precisão e utensílios para fracionamento das drogas, conforme descrito nas páginas anteriormente citadas.

Após isso, o denunciado ADÃO ZEFERINO DOS SANTOS indicou aos agentes policiais o nome de seus comparsas, ora denunciados DOUGLAS MACHADO KNECHT e MATHEUS LINDNER, argumentando que as drogas recém apreendidas haviam sido adquiridas por estes dois e que havia marcado com este último um encontro, para aquele momento, nas imediações do estabelecimento "Verdureira Loes", neste município.

Assim, os Policiais Civis se deslocaram, na companhia de ADÃO, até o referido local de encontro, onde constataram a presença do denunciado MATHEUS LINDNER, o qual se encontrava na condução do veículo Ford/Fusion, placas QJB2300. Este, ao ser abordado e revistado, estava na posse de considerável quantia monetária, R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) em espécie, e admitiu para os Policiais que possuía drogas e uma arma de fogo em sua residência.

Diante de tal informação, os Policiais se dirigiram até a residência de MATHEUS LINDNER, situada na Rua Córdoba, e, na companhia deste, ingressaram no imóvel e efetuaram busca domiciliar, por meio da qual apreenderam 1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas) de "maconha", fracionados em 2 (duas) porções embaladas em plástico azul, além de 1 (uma) balança de precisão, um rolo de papel filme e um caderno contendo anotações relativas à contabilidade do tráfico.

Em seguida, os agentes se deslocaram à residência do denunciado DOUGLAS MACHADO KNECHT, situada na Rua Theodoro Malkowski, e permaneceram no local até a chegada deste, quando, então, avistaram-no na condução do veículo Jeep/Renegade, placas QQP1014, e efetuaram a abordagem.

Ato contínuo, localizaram em poder de DOUGLAS 1 (uma) porção de "maconha" pesando cerca 97 g (noventa e sete gramas), e a quantia de R$ 9.727,00 (nove mil setecentos e vinte e sete reais) em espécie. Além disso, no interior de sua moradia, os agentes apreenderam mais 600 g (seiscentos gramas) da mesma substância entorpecente, esta fracionada em 4 (quatro) porções, duas embaladas em plástico azul, uma em plástico transparente e outra sem embalagem.

Foram apreendidos, ainda, o total de 6 (seis) aparelhos de telefone celular, dois com cada um dos Denunciados, consoante descrito no auto de apreensão de páginas 21-22.

Além das drogas efetivamente apreendidas nas residências dos Denunciados, na data acima mencionada, mais precisamente na madrugada do dia 10 de julho de 2020, o denunciado DOUGLAS MACHADO KNECHT, em proveito do grupo e de acordo com a divisão de tarefas já mencionada, vendeu parte das porções de "maconha" mantidas em depósito, aproximadmanete de 20 kg (vinte quilos), as quais foram por ele transportadas de Santa Catarina ao Rio Grande do Sul/SC, no município de Canoas/RS, pelo montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme se extrai dos diálogos constantes nas páginas 40-45 do relatório juntado no evento 70.

Registra-se, por fim, que todo o material psicotrópico apreendido foi submetido a exame pericial preliminar, por intermédio do qual se constatou estar presente a substância química "cannabis sativa" (conhecida por "maconha"), a qual é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, relacionada na Resolução-RDC n. 19 de 24/3/2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conformidade com a Portaria n. 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional, conforme auto de constatação preliminar juntado na página 24 do evento 1.

FATO 3 - POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO

Nas mesmas condições de tempo, na Rua Córdoba, n. 25, bairro Tapajós, Indaial, o denunciado MATHEUS LINDNER possuía, no interior de sua residência, 1 (uma) pistola calibre 380, marca Bersa, com número de série 250275, e 2 (duas) munições calibre 9mm, descritas no auto de apreensão na página 22 do evento 1, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

FATO 4 - RECEPTAÇÃO

Em data a ser melhor apurada durante a instrução criminal, o denunciado MATHEUS LINDNER adquiriu e manteve em depósito, até o dia 10 de julho de 2020, em sua residência, coisa que sabia ser produto de crime, consubstanciada na pistola calibre 380, marca Bersa, de propriedade de Saulo Bastiani e que havia sido furtada do interior de seu veículo, na cidade de Imbituba/SC, no dia 4 de fevereiro de 2018 (boletim de ocorrência n. 381.2018.798, juntado no evento 40).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente (apenas com a exclusão da causa de aumento da interestadualidade para Adão) para, in litteris (evento 199):

a) CONDENAR ADÃO ZEFERINO DOS SANTOS, brasileiro, convivente em união estável, comerciário, portador do RG n. 5.299.187 e CPF n. 058.211.029-79, natural de Cerejeiras/RO, nascido no dia 14/7/1988, filho de Jesuelita Zeferino dos Santos e Valmir Pedroso dos Santos, residente e domiciliado na Rua Caçador, n. 1624, bairro Rio Morto, Indaial/SC,

- à pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 778 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática...

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