Acórdão Nº 5003334-16.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-05-2021
Número do processo | 5003334-16.2020.8.24.0000 |
Data | 06 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5003334-16.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: LEONARDO MASCARELLO AGRAVADO: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE AGRAVADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE - Herval d'Oeste
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração interposto por Leonardo Mascarello, contra a decisão monocrática de Evento 14, de minha relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto em razão da ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal.
Alega o recorrente (Evento 22) que a decisão guerreada merece reforma, eis que não teria realizado o pagamento inicial das custas processuais em razão da suspensão dos prazos processuais gerada pela pandemia do novo coronavírus (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020). Refere, igualmente, que o não recolhimento do preparo logo após a interposição do recurso decorreu de abalo na sua rotina causada pela pandemia. Aponta, por fim, que efetuou o pagamento do preparo, de forma simples (Evento 10), e postula a reconsideração da decisão e o provimento deste agravo interno.
Mesmo intimado (Evento 23), o Município de Herval d'Oeste deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 26).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trato de agravo interno interposto por Carlos Roberto Cunha, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, buscando a reforma da decisão que não conheceu de agravo de instrumento em razão da falta de recolhimento em dobro do preparo do reclamo.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
A respeito da irresignação do agravante, deve-se recordar que, nos termos da fundamentação exposta na decisão monocrática agravada (Evento 14), após constatar que o agravo de instrumento não estava acompanhado da guia de preparo e do respectivo comprovante de pagamento, determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro da importância e comprovar o pagamento nos autos, sob pena de deserção, tudo nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Evento 5); in litteris:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: LEONARDO MASCARELLO AGRAVADO: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE AGRAVADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE - Herval d'Oeste
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração interposto por Leonardo Mascarello, contra a decisão monocrática de Evento 14, de minha relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto em razão da ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal.
Alega o recorrente (Evento 22) que a decisão guerreada merece reforma, eis que não teria realizado o pagamento inicial das custas processuais em razão da suspensão dos prazos processuais gerada pela pandemia do novo coronavírus (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020). Refere, igualmente, que o não recolhimento do preparo logo após a interposição do recurso decorreu de abalo na sua rotina causada pela pandemia. Aponta, por fim, que efetuou o pagamento do preparo, de forma simples (Evento 10), e postula a reconsideração da decisão e o provimento deste agravo interno.
Mesmo intimado (Evento 23), o Município de Herval d'Oeste deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 26).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trato de agravo interno interposto por Carlos Roberto Cunha, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, buscando a reforma da decisão que não conheceu de agravo de instrumento em razão da falta de recolhimento em dobro do preparo do reclamo.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
A respeito da irresignação do agravante, deve-se recordar que, nos termos da fundamentação exposta na decisão monocrática agravada (Evento 14), após constatar que o agravo de instrumento não estava acompanhado da guia de preparo e do respectivo comprovante de pagamento, determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro da importância e comprovar o pagamento nos autos, sob pena de deserção, tudo nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Evento 5); in litteris:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
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