Acórdão Nº 5003339-31.2021.8.24.0282 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5003339-31.2021.8.24.0282
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003339-31.2021.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ELIANE LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO: JONY NOSSOL (OAB SC015810) ADVOGADO: HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais", n. 5003339-31.2021.8.24.0282, ajuizada por ELIANE LOURENCO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (evento 29):

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL ajuizada por ELIANE LOURENÇO em face de BANCO DO BRASIL S/A e, em consequência:

I. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 18), a fim de manter a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores por conta da dívida aqui declarada inexistente;

II. DECLARAR inexistente as dívidas imputadas pelo réu a autora no valor de R$ 1.435,36 (um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), decorrente do contrato 139702018;

III. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo correção monetária, pelo INPC, a partir da fixação, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Condeno também a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões (evento 28, APELAÇÃO1), o apelante sustentou a inexistência de culpa da instituição financeira, porquanto terceiros utilizaram os documentos da autora para contratar o serviço de cartão de crédito, o que evidencia a ausência de responsabilidade do réu. Argumentou que "a contratação de cartão de crédito somente foi efetivada mediante a apresentação de documento de identificação, que possuía dados da parte apelada, restando comprovado que terceiros tiveram acesso aos documentos e realizaram a fraude e se passando por este".

Pleiteou o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Ademais, requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 43), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Cinge-se o presente recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo reconhecido a responsabilidade da instituição financeira pela anotação indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Da análise do caderno processual, como se percebe, restou incontroversa a fraude praticada por terceiro, porque a própria instituição bancária não impugna tal alegação, mas apenas argumenta no sentido da ausência de responsabilidade, sob a alegação de que não houve negligência do banco no presente caso, tese que não pode ser acolhida.

Os débitos discutidos nos autos, de fato, foram contraídos por terceiros em nome da demandante, utilizando-se de seus documentos pessoais, contudo, tal situação não caracteriza a culpa de terceiro e, por consequência, não afasta a responsabilidade do banco requerido.

Isso porque, o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que fraudes e delitos praticados no âmbito de operações financeiras são fortuitos internos, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pelos fornecedores, e pelos quais são objetivamente responsáveis, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Até porque, especifica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido (...).

Logo, evidenciada a falha na prestação do serviço, incidem, no caso, as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim sendo, diversas são as demandas que aportam a esta Corte de Justiça que evidenciam a prática de inúmeras fraudes em operações bancárias, envolvendo, inclusive, falsificações...

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