Acórdão Nº 5003341-57.2022.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo5003341-57.2022.8.24.0058
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003341-57.2022.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: NILSON SCHIESSL (AUTOR) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia, ajuizada por Nilson Schiessl contra Liberty Seguros S/A. De acordo com o relato inicial, em 28/11/2020, a sra. Celena Soares Gonçalves, segurada da ré, provocou um acidente de trânsito ao cortar a frente da motocicleta conduzida pelo autor, causando-lhe invalidez permanente. Em razão do acidente, ela acionou a seguradora, que ressarciu administrativamente o autor em R$ 25.460,14, correspondente a danos materiais, motivo pelo qual pretende agora o ressarcimento por danos morais em R$ 30.000,00, danos estéticos pela persistência de cicatriz e marcha claudicante, em R$ 10.000,00, e pensão mensal vitalícia paga de uma só vez no valor de R$ 18.553,00, considerando 19 meses da data do acidente até a data do protocolo da inicial (10/05/2022), e mais 12 parcelas futuras.
Sentenciado o feito, o juízo a quo reconheceu a prescrição ânua da demanda (art. 206, § 1º, II, "b", Código Civil) porque decorreu 1 ano, 2 meses e 2 dias desde a ciência inequívoca da lesão até o ajuizamento da causa, e declarou extinto o processo (ev. 13.1).
No apelo, o autor argumentou que o prazo prescricional de 1 ano é aplicável na relação entre o segurado e seguradora, e que na hipótese pretende a reparação civil, cujo prazo é trienal (art. 206, § 3º, do CC). Disse também que, embora a Súmula n. 529 do STJ tenha decidido pela impossibilidade de o terceiro prejudicado demandar contra a seguradora do causador do sinistro, o caso dos autos comporta exceção, porque já houve ressarcimento administrativo (ev. 21.1).
O recurso é tempestivo e o autor é beneficiário da justiça gratuita.
A ré apresentou contrarrazões e defendeu a sua ilegitimidade passiva (ev. 21.1).
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. O caso não é de prescrição, mas de reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Sobre o tema, a Súmula n. 529 do STJ:
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
O art. 787 do Código Civil também...

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