Acórdão Nº 5003341-58.2020.8.24.0048 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-05-2021

Número do processo5003341-58.2020.8.24.0048
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003341-58.2020.8.24.0048/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: GETÚLIO PERINOTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013956941v3 e do código CRC cd07626f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 1/6/2021, às 9:35:59





RECURSO CÍVEL Nº 5003341-58.2020.8.24.0048/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: GETÚLIO PERINOTTI (AUTOR)

EMENTA

CONSUMIDOR. LANÇAMENTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A SAQUE MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DESCRIÇÃO DE "LANÇAMENTO" NÃO COMPATÍVEL COM A OPERAÇÃO DE SAQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR DEBITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação...

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