Acórdão Nº 5003342-09.2023.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo5003342-09.2023.8.24.0090
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003342-09.2023.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: JULIANA COSTA EUCALISTA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


A sentença deve ser mantida quanto ao mérito, ou seja, cabível o pagamento do auxílio-alimentação durante o afastamento para férias, eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente, contudo, merece reforma parcial quanto ao dispositivo da sentença, que condenou o município de forma genérica, se afastando do pedido exordial, ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento remunerado.
O caso concreto difere de outros processos ajuizados pelo mesmo defensor em favor de servidores municipais, onde constava da exordial o pedido de declaração do direito ao auxílio-alimentação durante afastamentos legais, no caso deste feito o pedido encontra-se expressamente delimitado ao pagamento no período de férias.
A propósito, Luiz Rodrigues Wambier leciona em relação aos mesmos dispositivos no antigo CPC:
"Os arts. 128 e 460 expressam o que a doutrina denomina de princípio da congruência, ou da correspondência, ente o pedido e a sentença. Ou seja, dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que limita a extensão da atividade jurisdicional.
Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia, julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido.
Claro que a limitação da sentença também diz respeito indiretamente à causa de pedir, pois, ao analisar o pedido, necessariamente deverá o julgador ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo. Se a causa de pedir não integra o pedido, certamente o identifica. Assim, também é vedado ao juiz proferir sentença fundada em outra causa de pedir que não a constante da petição...

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