Acórdão Nº 5003343-78.2021.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-02-2022

Número do processo5003343-78.2021.8.24.0020
Data09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003343-78.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: RENATA AMANCIO TEIXEIRA DE JESUS (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Renata Amancio Teixeira em desfavor do Município de Criciúma, para condená-lo "ao pagamento do adicional de insalubridade devido à parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento), desde seu ingresso no quadro de servidores da municipalidade" (Evento 43).

Sustentou o recorrente que "a ausência do recibo de entrega de EPIs não significa que estes não foram fornecidos" (Evento 50), embora não tenha produzido qualquer prova que indicasse a sua entrega; trata-se, portanto, de mera conjecturação (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).

No mais, requereu o pagamento da verba apenas a partir da emissão do Laudo Técnico que atestou a insalubridade da atividade laboral, assistindo-lhe razão neste aspecto.

Para tanto, retifica-se o marco inicial para percepção do adicional de insalubridade, porquanto se trata de matéria pacificada pelas instâncias superiores e acompanhada por esta Terceira Turma de Recursos.

A propósito:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos.2. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no PUIL...

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