Acórdão Nº 5003345-97.2020.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-06-2021

Número do processo5003345-97.2020.8.24.0015
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003345-97.2020.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: LINDAMIR DA APARECIDA SPAKA ALVES (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


LINDAMIR DA APARECIDA SPAKA ALVES ajuizou, perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BMG S/A.
Alegou, em suma, que: (a) é pessoa aposentada, auferindo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (b) surpreendeu-se com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com a instituição financeira ré; (c) em razão de sua idade, não se recorda de ter firmado mencionado ajuste, tampouco de ter recebido os respectivos valores; (d) é possível que tenha sido vítima de fraude, sendo inexistente a avença e indevidos os descontos realizados pela parte ré; e (e) ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado, exige-se que a parte ré tomasse as devidas cautelas no momento da contratação, sob pena de ensejar vício de consentimento.
Nesses termos, requereu: (1) a declaração de inexistência do contrato; (2) a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1 da origem).
A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 3 da origem).
A instituição financeira ré ofereceu contestação (Evento 7 da origem).
Defendeu, em síntese, que: (a) o contrato citado pela parte autora foi por ela validamente firmado, com a apresentação dos documentos necessários no momento da contratação; (b) o ajuste foi celebrado para entrega de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (c) dessarte, eram lícitos os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora; (d) não havendo prova de má-fé ou de dolo, é incabível o pedido de repetição em dobro do valor cobrado; e (e) não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 11 da origem).
Sobreveio sentença (Evento 15 da origem), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta demanda para:"a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. 236232767, no valor de R$ 481,10 (quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos) (Evento 1, EXTR6, p. 2) outrora existente entre as partes e já excluído, objeto deste processo e que seja obstada de efetuar qualquer desconto relativo ao contrato mencionado (embora já extinto), sob pena de multa mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para a qual fixo como limite o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais);"b) determinar a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples, incidindo sobre tais valores correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (16/06/2020 - Evento 5)."c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido no dia (22/03/2013 - Evento 1, EXTR6, p. 2)"Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro equitativamente, ante a multiplicidade/repetição de ações idênticas/muito assemelhadas à luz do art. 85, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil (o trabalho e o tempo exigido para o desempenho dos serviços advocatícios), em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC."
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
A parte ré (Evento 19 da origem), sustentou que demonstrou a celebração válida e regular do contrato, tudo a conduzir ao julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte autora, a seu turno, (Evento 25 da origem), pretendeu a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Foram oferecidas contrarrazões (Eventos 33 e 35 da origem).
Os autos foram inicialmente distribuídos, nesta Corte, à Primeira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Desembargador Cláudio Barreto Dutra (Evento 1), tendo sido redistribuídos uma primeira vez à Quinta Câmara de Direito Civil, sob relatoria da Desembargadora Cláudia Lambert de Faria (Evento 8), que, posteriormente, reconheceu a competência desta Terceira Câmara de Direito Civil, promovendo nova redistribuição em favor deste relator (Evento 9).
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da possível fluência do prazo prescricional, na forma do art. 10 do CPC (Evento 12), tendo apresentado suas razões no Evento 17 (parte ré) e 19 (parte autora).
É o relatório

VOTO


Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver...

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