Acórdão Nº 5003349-04.2019.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021

Número do processo5003349-04.2019.8.24.0005
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003349-04.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: NEUZA TEREZINHA VIEIRA THOME PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO) ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295)


RELATÓRIO


Neuza Terezinha Vieira Thome Pereira interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, cujo dispositivo restou assim vertido:
"Ante o exposto, ante a satisfação da pretensão da parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por NEUZA TEREZINHA VIEIRA THOME PEREIRA em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação.
Custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária, forte no art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros." (evento 27)
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, postulou o recorrente, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao argumento de que a casa bancária deu causa ao ajuizamento da presente ação diante da negativa do fornecimento da documentação solicitada na via extrajudicial.
Com as contrarrazões (evento 42), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Observa-se que a instituição financeira quando citada apresentou os documentos pleiteados pela autora, motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito em razão da ausência de interesse processual, porquanto os documentos perseguidos foram apresentados.
Segundo consta, a autora, em momento anterior à deflagração da presente ação de produção antecipada de provas, enviou notificação...

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