Acórdão Nº 5003355-35.2021.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-08-2023

Número do processo5003355-35.2021.8.24.0039
Data31 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003355-35.2021.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA SUL (REQUERIDO) APELADO: DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULACAO JULIANA LTDA (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda. - Unicred Desbravadora Sul interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 24 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Drogaria e Farmácia de Manipulação Juliana Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DROGARIA E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA - EPP em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA SUL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a demandante que possui conta bancária vinculada junto à ré nº 67738-8, desde agosto de 2007. Aduz que emitiu o cheque n° 001071 no valor de R$4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais). Porém, para sua surpresa, o cheque fora devolvido sem pagamento pela instituição bancária pela alínea 35. Aduz que não há justificativa para a devolução já que não há qualquer rasura ou fraude na cártula. Sustenta que tal fato causou-lhe abalo moral e pretende ver a casa bancária condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a casa bancária apresentou a contestação no Evento 17, DEFESA PRÉVIA3. Alega que os danos morais não restaram demonstrados e que agiu conforme determinado pelo Banco Central já que verificou rasura no cheque. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a autora apresentou réplica no Evento 22, PET1.
É o relato do essencial. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Isto posto, julgo procedentes os pedidos deduzidos nesta demanda e por via de consequência:
a) condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ);
b) condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, levando em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o julgamento antecipado da lide, o reduzido número de atos processuais praticados e o tempo de duração do feito;
c) declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquive-se com as baixas de estilo. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 32 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "agiu conforme as premissas do Banco Central do Brasil, considerando que o cheque efetivamente devolvido apresenta algumas divergências em seu corpo".
Aduziu que "o cheque foi devolvido em Novembro de 2020, período em que o Banco Central do Brasil identificou inúmeras situações fraudulentas no sistema financeiro, de forma que a devolução de cheques se realizou com extrema prudência, de forma a evitar eventuais danos aos titulares dos cheques"
Alegou que "Neste caso concreto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre o Apelado e a Apelante Unicred. Isto porque, se trata de cooperativa, e o objeto da demanda judicial decorre de ato cooperado, por isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor".
Sustentou que "o cheque devolvido de fato, não demonstra indícios claros sobre a emissão, data, assinatura, etc. [...] o caso supra se enquadra dentro das hipóteses em que esta Ré fica obrigada a fazer a devolução do cheque, considerando que a rasura traduz sim hipótese de adulteração ou fraude no título e que, mesmo quando involuntariamente promovida a rasura pelo próprio emitente".
Referiu que "mesmo que a devolução seja considerada indevida, a mesma ocorreu pelo motivo 35, que por si só não macula a imagem da Apelada, até mesmo, porque, com a devolução, basta o saque ou transferência eletrônica, o que demonstraria que a Apelada é idônea. [...] o motivo 35 não gera ao emissor do cheque inscrição do Serasa ou Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, e ainda, não há qualquer divulgação em meio público de suposta devolução, de forma que a informação de devolução ocorre entre Cooperativa e Cooperado com máximo sigilo".
Argumentou que "Os danos morais são completamente incabíveis no caso concreto. [...] Caso assim não entenda Vossa Excelência, o pedido de indenização por danos morais deve ser minorado, com base na proporcionalidade e razoabilidade da conduta".
Por fim, postulou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou a minoração do quantum indenizatório.
Com as contrarrazões (evento 39 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a demandante é correntista da instituição demandada e que no dia 26-11-2020 houve a devolução (motivo 35) do cheque n. 001071, no valor de R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais).
Igualmente inconcusso que na mesma data houve a emissão de novo título (n. 001075), com dados idênticos, que foi devidamente compensado.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a (in)ocorrência de danos morais, e se presentes estes últimos a sua quantificação.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia em debate nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo Magistrado Francisco Carlos Mambrini por ocasião da prolação da sentença,...

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