Acórdão Nº 5003357-25.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo5003357-25.2021.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003357-25.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: JOSE PRATA ALVES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PRATA ALVES interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000283-39.2013.8.24.0033, proposto contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinou a retificação dos honorários advocatícios arbitrados originariamente, readequando o seu valor ao montante de R$ 20.000,00 e intimou os procuradores do agravante para, no prazo de 15 dias, restituir a parte indevida (R$ 80.000,00) da verba advocatícia levantada (evento 79).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) "a decisão proferida deve ser reformada, porquanto a fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, além de se tratar de matéria preclusa, deu-se por valor certo e não com base no valor executado, tendo em vista a resistência da parte contrária no cumprimento das decisões judiciais e todo o trabalho desempenhado pelo patrono Dr. Thiago Custódio Pereira" (p. 6); b) "a executada apresentou impugnação intempestiva em relação a fixação dos honorários advocatícios, visto que apenas se manifestou sobre a decisão quando o juízo a quo determinou a expedição do alvará em favor do patrono" (p. 6); c) "embora a agravada tenha alegado no processo que foi induzida a erro, pois foi intimada apenas sobre o item IV da decisão proferida em 10 de setembro de 2013 (fl. 3181 do cumprimento de sentença), evidente que teve conhecimento de todo o teor da decisão e todos os atos processuais anteriormente praticados", sobretudo porque "os valores que foram bloqueados através do sistema BACENJUD englobam o valor executado e os honorários advocatícios" (p. 6); d) "a quantia arbitrada é incontroversa e se trata de matéria preclusa, a qual o ordenamento jurídico veda as partes nova discussão por força do Art. 507, do CPC e ao juiz de proferir nova decisão sobre a questão, segundo o Art. 505, caput, do CPC" (p. 7); e) "caso não seja reconhecida a preclusão da matéria, ainda assim a decisão recorrida merece reforma, porquanto, ao redimensionar o valor dos honorários advocatícios, o juízo a quo alterou o critério utilizado para o seu arbitramento" (p. 9); f) "o juízo a quo fixou os honorários advocatícios do cumprimento de sentença por meio da apreciação equitativa e, atendendo os parâmetros do §3º, do Art. 20 (supracitado), arbitrou-os por valor certo, tendo por base, mormente, o grau de zelo do patrono do exequente e o trabalho realizado, considerando ainda a recalcitrância da executada no cumprimento da ordem judicial, bem como a interposição de diversos recursos desde a fase de conhecimento do processo" (p. 9); g) "a decisão recorrida fundamentou a redução dos honorários advocatícios já arbitrados (e não impugnados no tempo correto) exclusivamente em razão da exclusão das astreintes na impugnação ao cumprimento de sentença conforme a decisão proferida no Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 1.534.929/SC" (p. 10); h) "a decisão que redimensionou os honorários advocatícios, com o devido respeito, não se atentou aos parâmetros legais para o arbitramento dos honorários com base na equidade (Art. 20, §4º, do CPC/73), visto que o estabelecido na decisão recorrida é desproporcional a todo o trabalho realizado e ao grau de zelo do patrono do exequente com o processo, motivo pelo qual se requer a reforma da decisão para restabelecer o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de honorários advocatícios" (p. 11); i) "na hipótese de não ser restabelecido o valor de R$ 100.000,00, requer seja majorada a quantia fixada na decisão recorrida (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), com a análise pelo órgão colegiado segundo os critérios do Art. 20, §4º, do CPC/73, a fim de estabelecer de forma justa e adequada a remuneração do advogado do exequente (Dr. Thiago Custódio Pereira)" (p. 12). Ao final, o agravante postulou a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

Com as contrarrazões (evento 4), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Preliminar em contrarrazões - ilegitimidade

Em contrarrazões, o agravado suscita a ilegitimidade da parte sob o argumento de que o recurso versa exclusivamente quanto...

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