Acórdão Nº 5003358-29.2020.8.24.0005 do Oitava Câmara de Direito Civil, 26-03-2024

Número do processo5003358-29.2020.8.24.0005
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003358-29.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: MARIA IVETE LEITE DA SILVA (AUTOR) APELANTE: MOSARA GORETI CRESTANI VENDRAMINI (AUTOR) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DO SOL (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante MARIA IVETE LEITE DA SILVA e MOSARA GORETI CRESTANI VENDRAMINI e como parte apelada CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DO SOL, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50033582920208240005.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
MOSARA GORETI CRESTANI VENDRAMINI e MARIA IVETE LEITE DA SILVA, devidamente qualificadas, por procurador habilitado, ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRAIA DO SOL, também qualificado, alegando, em síntese, que:
1) são proprietários das unidades 803, 1102, 1302, 1402 e 1801 do condomínio réu;
2) em 18.1.2020, realizou-se uma Assembleia Geral Ordinária, convocando todos os condôminos para deliberação às 17:30 horas, em primeira convocação, com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) dos proprietários e/ou procuradores devidamente constituídos, e a segunda convocação às 18:00 horas, com quaisquer números de presentes no salão de festas do Edifício, para deliberar sobre as seguintes ordens do dia: 1) aprovação exercício 2019; 2) apreciação e aprovação orçamentaria para o exercício de 2020; 3) eleição do síndico e do conselho fiscal mandato de 2 anos; 4) Apreciação e aprovação de regras para uso das garagens e 5) Assuntos Gerais;
3) nas atas juntadas, os apartamentos 1101, 1302, 1402 e 1801 de propriedade das autoras, não constam como presentes, embora ambas assinaram a lista de presença referente a todas as suas unidades;
4) as unidades constantes na ata referentes os apartamentos 901, 903, 1003, 2000 são inválidas, eis que foram outorgadas para os Srs. Lair Ferreira da Mota (ap. 1501) e Rudmar Vargas Batista (ap. 801), ambos Conselheiros, fato que foi levantado pelas autoras no momento da realização da Assembleia, por ser vedado pela convenção (artigo 14, § 4º), devendo ser invalidados tais votos;
5) desconsiderando a presença e voto das unidades 901, 903, 1003 e 2000, mas considerando as unidades das autoras, estavam presentes e/ou representados 36 condôminos;
6) quanto às deliberações, os itens 1, 2 e 3 foram votados regularmente, exceto pelo item 4, que diz respeito às regras para uso das garagens;
7) os condôminos deliberaram no sentido de permitir o estacionamento de carro e moto juntos numa única vaga, contrariando o artigo 23 do Regimento Interno, o qual dispõe que é permitido estacionar apenas um veículo automotor por box de garagem;
8) encerrada a Assembleia Geral Ordinária, a seguir passou-se a deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para mesma data (18.1.2020), às 19:00 horas, em primeira convocação, com a presença de 2/3 de proprietários e/ou procuradores devidamente constituídos, e às 19:30 horas, em segunda convocação, com o mesmo quórum presente, para deliberar sobre as seguintes ordem do dia: 1) Apresentação e aprovação de projetos para alteração da entrada do hall social e entrada de banhistas, com possível chamada de capital; 2) Apresentação e aprovação de projetos para reforma do salão de festas, com possível chamada de capital, e 3) Apresentação e aprovação de orçamentos para colocação de pele de vidro na área de garagens, com possível chamada de capital;
9) os itens 1 e 3 constantes da convocação não foram deliberados ante ausência de quórum, uma vez que a Assembleia somente contou com 36 condôminos presentes e/ou representados por procuração;
10) nenhum dos itens da pauta poderia ser deliberado, uma vez que não teve o quórum exigido;
11) o item 2 foi votado e aprovado pela maioria simples, mesmo estando em desacordo com pauta e violando dispositivo da Convenção;
12) a aprovação foi irregular, primeiro porque contraria o constante do item 2 da própria pauta, uma vez que não foi apresentado qualquer projeto para ser analisado e aprovado, e segundo porque viola a convenção do condomínio, pois se tratam de obras voluptuárias ou úteis, as quais necessitam de quórum de 2/3.
Pleiteia a concessão da antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do item 4 da Assembleia Geral Ordinária e item 2 da Assembleia Geral Extraordinária, com a devolução aos condôminos de valores já cobrados, sob pena de multa diária. Bem como pede a procedência do pedido para declarar a nulidade da deliberação do item 4 da Assembleia Geral Ordinária e do item 2 da Assembleia Geral Extraordinária, realizadas na data 18.1.2020, e todos os atos delas decorrentes, com a retificação da ata em relação às unidades presentes, procurações inválidas e os votos a favor e contra. Por fim, pede a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 1.000,00 e juntou documentos.
Deferida, em parte, a antecipação de...

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