Acórdão Nº 5003362-41.2020.8.24.0175 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo5003362-41.2020.8.24.0175
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003362-41.2020.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: MARIA DE SOUZA FERNANDES (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA DE SOUZA FERNANDES ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral contra BANCO CETELEM S.A ao aduzir que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, a ser pago com descontos mensais em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendida com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, serviço que não contratou. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores cobrados a título de RMC, bem como a reparação por danos morais (evento 1 - autos principais).

Intimada a comprovar sua hipossuficiência (evento 4 - autos principais), a autora manifestou-se (evento 7 - autos principais).

O magistrado concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou que o Banco juntasse documentos (evento 9 - autos principais).

Citado, o Banco apresentou contestação intempestivamente (evento 19 - autos principais).

Posteriormente, o Banco solicitou a realização de audiência (evento 20 - autos principais).

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinação de devolução de valores entre as partes, restituição dos valores descontados na forma dobrada e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 22 - autos principais).

No apelo, a autora reafirmou a nulidade do contrato e pugnou pela majoração da indenização por dano moral (evento 25 - autos principais).

Com as contrarrazões (evento 29 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral.

Inicialmente, vislumbra-se a intempestividade da contestação, uma vez que o Banco compareceu aos autos após o transcurso do prazo legal (certidão do evento 17 - autos principais).

Entretanto, em que pese a intempestividade da contestação e a disposição encontrada no artigo 344 do CPC de que, considerado revel, as alegações de fato formuladas pela parte autora...

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