Acórdão Nº 5003367-43.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021
Número do processo | 5003367-43.2020.8.24.0020 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003367-43.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: RAFAEL TEIXEIRA GRASSI (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, Rafael Teixeira Grassi ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando que, em em 27.06.2017, foi atropelado por uma motocicleta ao sair do trabalho e sofreu fratura da diáfise média da tíbia e da fíbula; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 01.03.2019; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, está incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, "tendo em vista que a parte autora requer a concessão de benefício que já vem recebendo administrativamente desde 01/04/2019". No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque não foi comprovadO o acidente de trabalho.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir da sentença, ressalvando, contudo, eventual passivo a ser decidido no julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 862). Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O INSS apelou arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em face de a causa de pedir não ser acidente de trabalho ou doença laboral.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso manejado pelo INSS não comporta provimento.
A alegação de que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a presente demanda não merece prosperar, haja vista que, no caso em apreço, na peça pórtica existe alegação da ocorrência de acidente de trabalho "in itinere"
Determina-se a competência no momento do ajuizamento da ação (art. 43 do Código de Processo Civil), com base na causa de pedir e do pedido.
O feito deve ser, portanto, processado e...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: RAFAEL TEIXEIRA GRASSI (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, Rafael Teixeira Grassi ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando que, em em 27.06.2017, foi atropelado por uma motocicleta ao sair do trabalho e sofreu fratura da diáfise média da tíbia e da fíbula; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 01.03.2019; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, está incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, "tendo em vista que a parte autora requer a concessão de benefício que já vem recebendo administrativamente desde 01/04/2019". No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque não foi comprovadO o acidente de trabalho.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir da sentença, ressalvando, contudo, eventual passivo a ser decidido no julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 862). Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O INSS apelou arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em face de a causa de pedir não ser acidente de trabalho ou doença laboral.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso manejado pelo INSS não comporta provimento.
A alegação de que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a presente demanda não merece prosperar, haja vista que, no caso em apreço, na peça pórtica existe alegação da ocorrência de acidente de trabalho "in itinere"
Determina-se a competência no momento do ajuizamento da ação (art. 43 do Código de Processo Civil), com base na causa de pedir e do pedido.
O feito deve ser, portanto, processado e...
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