Acórdão Nº 5003367-63.2020.8.24.0078 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023
Número do processo | 5003367-63.2020.8.24.0078 |
Data | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003367-63.2020.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
APELANTE: LUIS GUSTAVO CANCELLIER (AUTOR) APELADO: LUIZ HENRIQUE MARTINS (ACUSADO)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por LUIS GUSTAVO CANCELLIER, em face da sentença que rejeitou a queixa-crime por inobservância dos requisitos previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Adianto que o presente recurso não pode ser conhecido, pois o recorrente não recolheu o preparo recursal, necessário no caso de ação penal privada.
Com efeito, é da sistemática dos Juizados Especiais a isenção de custas e honorários em primeiro grau, mas não em grau recursal, conforme preceitua a Lei 9.099/95:
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
[...]
De seu turno, o Regimento das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais prevê, sem exceção, a necessidade do preparo recursal:
Do Preparo
Art. 24. O preparo compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o pagamento integral das despesas processuais de primeiro grau.
Art. 25. Os recursos do autor e do réu estarão sujeitos ao preparo integral.Parágrafo único. Quando houver pluralidade de autores ou de réus recorrentes, cobrar-se-ão as despesas processuais apenas da parte que primeiro comparecer, a qual recolherá integralmente o preparo.
Art. 26. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva.
Art. 27. A Secretaria da Turma de Recursos deverá certificar a regularidade do preparo antes de encaminhar os autos ao Juiz Relator.
Tampouco é da natureza do Processo Penal a isenção de custas na ação privada, conforme dicção do artigo 806, §§1º a 3º, do Código de Processo Penal:
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
APELANTE: LUIS GUSTAVO CANCELLIER (AUTOR) APELADO: LUIZ HENRIQUE MARTINS (ACUSADO)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por LUIS GUSTAVO CANCELLIER, em face da sentença que rejeitou a queixa-crime por inobservância dos requisitos previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Adianto que o presente recurso não pode ser conhecido, pois o recorrente não recolheu o preparo recursal, necessário no caso de ação penal privada.
Com efeito, é da sistemática dos Juizados Especiais a isenção de custas e honorários em primeiro grau, mas não em grau recursal, conforme preceitua a Lei 9.099/95:
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
[...]
De seu turno, o Regimento das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais prevê, sem exceção, a necessidade do preparo recursal:
Do Preparo
Art. 24. O preparo compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o pagamento integral das despesas processuais de primeiro grau.
Art. 25. Os recursos do autor e do réu estarão sujeitos ao preparo integral.Parágrafo único. Quando houver pluralidade de autores ou de réus recorrentes, cobrar-se-ão as despesas processuais apenas da parte que primeiro comparecer, a qual recolherá integralmente o preparo.
Art. 26. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva.
Art. 27. A Secretaria da Turma de Recursos deverá certificar a regularidade do preparo antes de encaminhar os autos ao Juiz Relator.
Tampouco é da natureza do Processo Penal a isenção de custas na ação privada, conforme dicção do artigo 806, §§1º a 3º, do Código de Processo Penal:
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou...
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