Acórdão Nº 5003367-84.2021.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5003367-84.2021.8.24.0092
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003367-84.2021.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003367-84.2021.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: IVO LINDOLFO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB SC008331)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Itaú Unibanco S.A., da sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Sílvio José Franco), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta pelo demandante, Ivo Lindolfo dos Santos, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, o demandado, ora apelante, pede, primeiramente, pela retificação do polo passivo da demanda.
No mais, apontou a falta de interesse de agir tenho em vista que não há nos autos prova de que o demandante tenha formulado pedido administrativo, tampouco discrição individualizada e completa dos documentos solicitados.
Por fim, discorreu sobre a ausência da pretensão resistida do banco, bem como o descabimento da prolação de sentença de mérito e de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, uma vez que se trata de jurisdição voluntária.
Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
É o relatório

VOTO


I. Tempestividade e preparo recursal
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Apelo do demandado
(a) ausência interesse de agir
Discorreu a instituição bancária que o requerimento realizado na seara administrativa é inválido, uma vez que ausente firma reconhecida assinatura da demandante, bem como ausência de especificação dos contratos almejados.
O pleito recursal, adianta-se, não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2014, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, definiu que apenas haverá interesse processual da parte demandante nas ações manejadas com o propósito de que sejam exibidos documentos bancários, se resultar demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a realização do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço.
Veja-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à...

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