Acórdão Nº 5003369-62.2019.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5003369-62.2019.8.24.0015
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003369-62.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: CARIN DRANKA (AUTOR) APELANTE: MARIA JANETE DRANKA (AUTOR) APELANTE: OSVALDO DRANKA (AUTOR) APELANTE: ARLETE DRANKA (AUTOR) APELANTE: EFREM STEIN (AUTOR) APELANTE: MARILDA APARECIDA DRANKA (AUTOR) APELANTE: MARLI TEREZA DRANKA (AUTOR) APELANTE: ROSALIA IENDRAS DRANKA (AUTOR) APELANTE: WILMAR DE ASSIS DRANKA (AUTOR) APELANTE: IZABEL MARIA ZIELINSKI DRANKA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) APELADO: CELIO GALESKI (RÉU)

RELATÓRIO

Carin Dranka e outros propuseram "ação de indenização por danos morais" em face do Município de Canoinhas e Célio Galeski.

Sustentaram, em suma, que: 1) são cidadãos da localidade de Barra Mansa, zona rural de Canoinhas, e familiares de Evaldo Dranka, já falecido, que, em 1999, doou ao Município um terreno de 10.000 m² para edificação de uma nova escola na comunidade; 2) como forma de agradecimento, foi dado à escola o nome do de cujus, por meio da LM n. 4.563/2010 (Escola Básica Municipal Evaldo Dranka); 3) em 2019, ouviram boatos a respeito de um projeto de lei para retirada da homenagem, com renomeação da escola; 4) mesmo após abaixo-assinado dirigido à Câmara de Vereadores para desaprovar o projeto, a lei foi sancionada; 5) a justificativa juntada ao projeto de lei não expõe a vontade da comunidade, pois subsidiada em ata de reunião da direção escolar que foi adulterada, já que inicialmente constava apenas assuntos relacionados ao uniforme dos alunos, nada a respeito de mudança de nome do local; 6) Célio Galeski era o presidente da Câmara e sempre se posicionou de forma aberta, muitas vezes "ofendendo a família Dranka, acobertado pela 'imunidade parlamentar'"; 7) com total falta de respeito, Célio chegou a insinuar que a doação de Evaldo Dranka serviu apenas como "moeda de troca" em relação a outro terreno anteriormente recebido pelo seu genro (Efrem Stein) e 8) houve clara ofensa ao nome de Evaldo Dranka, abalando os membros da família, amigos e parentes, os quais "tinham essa homenagem do Município, concedida em 2010, como algo que nunca mais seria mudado".

Postularam compensação por dano moral.

Em contestação, o ente público arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, argumentou, em síntese, que: 1) os próprios autores deixaram claro que não se opuseram à alteração do nome da escola, mas sim quanto à forma como foi conduzida; 2) a alteração de leis está dentro das suas atribuições e 3) inexiste comprovação do abalo anímico (autos originários, Evento 44).

Por sua vez, Célio Galeski afirmou, em suma, que: 1) como vereador, apenas exerceu o poder que lhe foi conferido por meio de eleições diretas, agindo "na mais estrita obediência às leis que regem o processo legislativo"; 2) a condução dos trabalhos ocorreu dentro da conformidade e todos os que tiveram direito à palavra foram ouvidos respeitosamente; 3) os requerentes se informaram por meio de matéria jornalística, cabendo ao veículo de imprensa esclarecer o conteúdo; 4) não houve uma "retirada de homenagem", até porque não ocorreu menção desonrosa ao Sr. Evaldo Dranka, conforme consta nos registros da audiência pública e 5) a alteração do nome foi para que a escola tenha a identificação da localidade (autos originários, Evento 58).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 102).

Os autores opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 116).

Em apelação, reeditaram os argumentos da exordial (autos originários, Evento 136).

Contrarrazões no Evento 144 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

A sentença proferida pela MM. Juíza Marilene Granemann de Mello é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...] é incontroverso que o nome da escola foi a ele...

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