Acórdão Nº 5003370-58.2022.8.24.0042 do Primeira Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5003370-58.2022.8.24.0042
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5003370-58.2022.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: PEDRO GUSTAVO LOPES COGO (AGRAVADO) ADVOGADO(A): EDINEIA SICBNEIHLER (OAB PR035476)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Solon Bittencourt Depaoli, da 2ª Vara da comarca de Maravilha, concedeu ao agravado Pedro Gustavo Lopes Cogo os benefícios da saída temporária e do livramento condicional (seq. 241.1, SEEU, em 9-9-2022).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso e argumentou:
a) preliminarmente, a nulidade da decisão, pois, "após decidir pela concessão da saída temporária, o juízo de primeiro grau, de ofício, decidiu pela concessão de livramento condicional ao apenado, sem prévia manifestação do Ministério Público, em evidente afronta ao disposto nos arts. 67 e 68, inciso II, alínea 'e', 112, § 3º e 123, caput, todos da Lei de Execução Penal";
b) no mérito, a ausência do preenchimento do requisito objetivo, haja vista que "a avaliação do comportamento do condenado deve compreender a integralidade da execução criminal, de modo que não satisfaz o elemento subjetivo necessário à concessão do benefício da progressão o apenado que, há menos de um ano, cometeu infração disciplinar, consistente em fuga (17- 9-2021), após não retornar da saída temporária, e que permaneceu fora do estabelecimento prisional por cerca de 4 (quatro) meses, sem qualquer supervisão e controle, em outro estado da Federação, até 5-1-2022".
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para cassar a decisão que concedeu livramento condicional ao agravado (evento 1, eproc1G, em 22-9-2022).
Contrarrazões: o apenado Pedro Gustavo Lopes Cogo, por intermédio da sua Defensora constituída, impugnou os argumentos apresentados e postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 15, eproc1G, em 28-2-2023).
Juízo de retratação: o juiz de direito Solon Bittencourt Depaoli manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 17, eproc1G, em 8-3-2023).
Decisão: o Desembargador Ernani Guetten de Almeida determinou a redistribuição do feito, por prevenção, a este relator, nos termos do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 5, eproc2G, em 8-3-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 17, eproc2G, em 12-4-2023).
Este é o relatório

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
Da preliminar
Antes de analisar o mérito, necessário afastar a nulidade aventada pelo Ministério Público.
A alegação, a propósito, foi analisada de forma exauriente pelo Procurador de Justiça, de modo que se adota o parecer constante no evento 17 destes autos como razões de decidir, com base na técnica denominada per relationem, dotada de legitimidade jurídica (STJ, HC 520.431/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019, V. U.):
Com efeito, não se ignoram as disposições do artigo 112, parágrafo 2º, 123, caput, e 131, caput, todos da Lei n. 7.210/1984, as quais estabelecem que a análise acerca do cabimento do livramento condicional será precedida de manifestação do órgão ministerial, a quem compete a fiscalização da execução penal, nos termos dos artigos 67 e 68 dessa mesma lei.
No caso em tela, por ocasião da análise do pleito de concessão do benefício da saída temporária formulado pelo agravado no item 222.1 dos autos principais - ao qual a agravante opinou contrariamente no item 227.1 -, tem-se que, por meio do despacho disponível no item 230.1, o Juízo a quo determinou: 1) a intimação do recorrido acerca da data pretendida ao usufruto da aludida benesse; 2) a remessa de boletim penal atualizado, considerando a previsão de alcance do requisito objetivo ao livramento condicional, no dia 17 de setembro de 2022; e, 3) sucessivamente, a remessa dos autos à agravante, para manifestação.
A diligência requerida foi cumprida no item 233.1 dos autos principais e, no bojo da manifestação contida no item 237.1, a agravante limitou-se à reiteração dos termos contidos naquela disponível no item 227.1, sem tecer quaisquer considerações acerca do livramento condicional, consoante, aliás, bem consignou o Juízo a quo, no bojo da decisão recorrida.
Portanto, considerando que a falta da antecedente manifestação acerca do livramento condicional decorreu de omissão própria do órgão a quo do Ministério Público, não cabe a este, agora, alegar nulidade à qual deu causa - nemo potest venire contra factum proprium -, razão pela qual não há nulidade a ser declarada.
Logo, antes de deliberar sobre o tema, o Juízo da Execução intimou o Ministério Público, mas este se quedou inerte acerca do benefício da livramento condicional, de modo que não houve decisão-surpresa, tampouco ofensa aos dispositivos legais citados.
Nesse sentido, desta Corte de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO DE SOMA DE PENAS. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ART. 67 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PARQUET DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE AFASTADA. "Não se verifica violação ao devido processo legal, tampouco ao art. 67 da LEP, quando garantida a intimação do Ministério Público para manifestar-se [...]" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001375-70.2019.8.24.0052, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 18/7/2019). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000587-83.2020.8.24.0064, de São José, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-09-2020).
Por esses motivos, rejeita-se a preliminar arguida.
Do mérito
Pedro Gustavo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT