Acórdão Nº 5003372-57.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo5003372-57.2022.8.24.0000
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003372-57.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: ROGE GETULIO DE ANDRADE PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Rogê Getúlio de Andrade Pereira, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5005612-91.2021.8.24.0052, promovida em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pleito liminar, que pretendia o prosseguimento do processo seletivo no concurso para vaga de Escritutário junto à institução financeira, na qualidade de candidato negro (preto ou pardo).

Aduziu, nas suas razões recursais, que, após a realização da prova objetiva, alcançou a pontuação que lhe garantiu classificação na 3ª posição na lista dos candidatos autodeclarados negros e na 128ª posição na ampla concorrência na Microrregião.

Na segunda etapa, obteve 70 (setenta) pontos, restando colocado na 3ª posição entre os candidatos inseridos nas cotas raciais e na 44ª colocação na lista ampla.

Asseverou, contudo, que a banca examinadora, através da comissão de heteroidentificação, promoveu a avaliação da condição de pessoa preta ou parda e decidiu pelo não enquadramento do candidato nos requisitos delimitados na sua autodeclaração.

Argumentou, em contraponto, que "não se enquadra em hipótese alguma como branco, amarelo ou indígena, bastando verificar suas fotos anexas que serão demonstradas mais adiante".

Destacou, nesse sentido, a subjetividade dos critérios de seleção dos candidatos autodeclarados negros, afirmando que a banca utilizou-se de parâmetros genéricos, os quais não possuem eficácia de atestar, induvidosamente, que o candidato pode, ou não, se beneficiar do sistema de cotas.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da irresignação.

A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi postergada à formação do contraditório.

Regularmente intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões no prazo legal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinando pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Vieram conclusos em 14/03/2022.

É o necessário a relatar.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Rogê Getúlio de Andrade Pereira, contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória de n. 5005612-91.2021.8.24.0052, promovida em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pleito de liminar que almejava sua reintegração ao certame, na condição de candidato autodeclarado pardo.

Inicialmente, convém destacar que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.

Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de questões que não foram arguidas no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual as prefaciais arguidas em contrarrazões não serão examinadas neste momento processual.

No mérito propriamente dito, adianto que melhor sorte não socorre ao agravante, uma vez que a probabilidade do direito não se encontra presente, de modo que passo a fundamentar.

Conforme se extrai do Edital n, 01/2021/001, de 23/06/2021, a "Aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos (as) pretos (as) ou pardos (as), conforme subitem 4.2, de caráter eliminatório, sob a responsabilidade da FUNDAÇÃO CESGRANRIO".

Deste mencionado dispositivo, colaciono:

4.2.3 - Para participar nesta Seleção Externa na condição de preto(a) ou pardo(a), o(a) candidato(a) deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como tal, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

[...]

4.2.5. - Após a etapa de qualificação técnica e antes da homologação dos resultados finais, os(as) candidatos(as) que tenham, na inscrição, se autodeclarado pretos(as) ou pardos(as) e obtido nas provas objetivas e na de redação a pontuação requerida para aprovação, serão convocados(as) para aferição presencial da veracidade da autodeclaração prestada, nos termos do subitem 4.2.5.1, em data, local e horário estabelecidos pelo BANCO DO BRASIL S.A.

[...]

4.2.5.2 - A veracidade da autodeclaração será verificada por Comissão Específica designada pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO para este fim.

4.2.5.3 - Para o procedimento de verificação, os(as) candidatos(as) que se autodeclararam pretos(as) ou pardos(as) deverão se apresentar pessoalmente perante a...

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