Acórdão Nº 5003372-77.2020.8.24.0113 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-02-2022
Número do processo | 5003372-77.2020.8.24.0113 |
Data | 09 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003372-77.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: CARLOS LEONARDO DO CARMO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
O recorrente pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Assiste razão ao recorrente. Explico.
No caso concreto, não se visualiza ação ou omissão da instituição financeira recorrente quanto ao pagamento de boleto mediante ocorrência de fraude.
Do contexto probatório não é possível concluir que o envio do "novo" boleto foi realizado pelo recorrente ou por seus prepostos.
Isso porque o recorrido recebeu o boleto para realizar o pagamento das parcelas atrasadas do financiamento do veículo por meio de aplicativo de mensagens - WhatsApp - de contato supostamente da BV Financeira (Evento 1, COMP11).
O boleto, por sua vez, é distinto daqueles que constam do carnê, eis que estes são emitidos pelo Banco do Brasil (Evento 1, OUT4, p. 4), enquanto o boleto objeto da fraude foi emitido pelo Banco Votorantim (Evento 1, COMP6).
A fraude fica ainda mais evidente ao se verificar que o beneficiário do boleto é "Super Pagamentos e Administraca" (sic), terceiro totalmente estranho à relação contratual havida entre as partes.
É fato que as instituições financeiras reiteradamente orientam seus usuários a acessarem apenas os seus sítios eletrônicos oficiais, a não divulgar os seus dados pessoais e jamais acessar links desconhecidos, de modo que, à falta de pelo menos início de prova, pelo autor, de que o boleto fraudado tenha sido emitido pela BV Financeira ou tenha havido qualquer participação de algum preposto seu, não há como atribuir a esta instituição financeira a responsabilidade pelo prejuízo experimentado pelo autor.
Não foi demonstrado por qual meio o autor chegou ao número que chamou no aplicativo WhatsApp, embora cadastrado como "BV"; ou se tal número foi disponibilizado na página oficial ou informado por alguém com qualquer conexão com a recorrente.
Deste modo, inexistindo quaisquer indicativos de que a avença e o envio do boleto partiram de representantes do recorrente, tudo indica que o recorrido foi vítima de fraude perpetrada por terceiro. Referida fraude não se deu por falha de serviço ou segurança no âmbito da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva. Do mesmo modo, é inaplicável...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: CARLOS LEONARDO DO CARMO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
O recorrente pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Assiste razão ao recorrente. Explico.
No caso concreto, não se visualiza ação ou omissão da instituição financeira recorrente quanto ao pagamento de boleto mediante ocorrência de fraude.
Do contexto probatório não é possível concluir que o envio do "novo" boleto foi realizado pelo recorrente ou por seus prepostos.
Isso porque o recorrido recebeu o boleto para realizar o pagamento das parcelas atrasadas do financiamento do veículo por meio de aplicativo de mensagens - WhatsApp - de contato supostamente da BV Financeira (Evento 1, COMP11).
O boleto, por sua vez, é distinto daqueles que constam do carnê, eis que estes são emitidos pelo Banco do Brasil (Evento 1, OUT4, p. 4), enquanto o boleto objeto da fraude foi emitido pelo Banco Votorantim (Evento 1, COMP6).
A fraude fica ainda mais evidente ao se verificar que o beneficiário do boleto é "Super Pagamentos e Administraca" (sic), terceiro totalmente estranho à relação contratual havida entre as partes.
É fato que as instituições financeiras reiteradamente orientam seus usuários a acessarem apenas os seus sítios eletrônicos oficiais, a não divulgar os seus dados pessoais e jamais acessar links desconhecidos, de modo que, à falta de pelo menos início de prova, pelo autor, de que o boleto fraudado tenha sido emitido pela BV Financeira ou tenha havido qualquer participação de algum preposto seu, não há como atribuir a esta instituição financeira a responsabilidade pelo prejuízo experimentado pelo autor.
Não foi demonstrado por qual meio o autor chegou ao número que chamou no aplicativo WhatsApp, embora cadastrado como "BV"; ou se tal número foi disponibilizado na página oficial ou informado por alguém com qualquer conexão com a recorrente.
Deste modo, inexistindo quaisquer indicativos de que a avença e o envio do boleto partiram de representantes do recorrente, tudo indica que o recorrido foi vítima de fraude perpetrada por terceiro. Referida fraude não se deu por falha de serviço ou segurança no âmbito da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade objetiva. Do mesmo modo, é inaplicável...
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