Acórdão Nº 5003375-57.2021.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5003375-57.2021.8.24.0061
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003375-57.2021.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: TARCISIO MEIRA EUZEBIO DE PAULA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tarcísio Meira Euzébio de Paula em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003375-57.2021.8.24.0061, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (Evento 15, autos de origem).

O Autor objetiva, com a interposição do apelo, a anulação do julgado, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova o regular andamento do feito. Para tanto, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para postular o benefício de auxílio-acidente em juízo, ao passo que já gozou de auxílio-doença acidentário em razão da mesma lesão (Evento 21, autos de origem).

O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 25, autos de origem).

Este é o relatório.

VOTO

O Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Ademais, o recurso é tempestivo e adequado bem como foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

A demanda de origem, como visto, versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Tarcísio Meira Euzébio de Paula em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.

O Autor narrou que sofreu dois acidentes de trabalho nos anos de 1998 e 2002, respectivamente, cujas lesões resultaram na amputação da falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita. Prosseguiu afirmando que, em decorrência sinistros, foi afastado de suas atividades laborativas e recebeu benefícios de auxílio-doença acidentário nos seguintes períodos: 24-7-1998 e 6-10-1998 (NB 110.502.971-6) bem como 27-4-2002 e 7-7-2002 (NB 124.683.751-7).

Ademais, asseverou que, após a cessação do último benefício acidentário, retornou ao trabalho, contudo, teve a sua capacidade laborativa reduzida, razão pela qual ingressou com a presente ação (Evento 1, autos de origem).

Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, na qual aventou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e o longo lapso temporal entre a cessação do último benefício acidentário recebido e a propositura da demanda de origem. Ademais, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito (Evento 8, autos de origem).

Na sequência, aplicando o entendimento consolidado nesta Corte Estadual de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), o Magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos (Evento 15, autos de origem):

[...] No caso dos autos, nota-se que a cessação do pagamento do auxílio-doença ocorreu há 23 anos ou, caso se considerasse na melhor das hipóteses o benefício de NB 124.683.751-7, 19 anos. Em qualquer dos casos, portanto, verifica-se que o prazo para a dispensa de prévio requerimento administrativo foi, há muito, extrapolado. Demais disso, o INSS contestou o feito aduzindo apenas a falta de interesse processual, não tendo sido designada perícia por este juízo.

Assim, conforme o precedente supracitado, as condições verificadas no presente feito ensejam sua extinção sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir.

[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Sem custas e honorários (art. 129, Lei n. 8.213/91).

Irresignado, Tarcísio Meira Euzébio de Paula interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, visando a anulação da decisão e, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê seguimento ao feito.

O Apelante sustenta que o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente é prescindível, tendo em vista que, em adendo ao disposto no art. 88 da Lei 8.213/1991 e art. 687 da Instrução Normativa do INSS, é obrigação da Autarquia Federal avaliar as sequelas consolidadas após a cessação de auxílio-doença acidentário pretérito e promover o devido encaminhamento do segurado, de acordo com o seu estado de saúde. No mesmo sentido, assevera que, diante do caráter assistencial dos benefícios acidentários, a exigência de pedido extrajudicial como condição para postular a concessão de auxílio-acidente em juízo configura negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, aduz que a sentença vai de encontro ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF), no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Federal da 4ª Região (Evento 21, autos de origem).

Adianta-se, contudo, que razão não assiste ao Apelante.

É cediço que a matéria referente à necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para postular em juízo benefício previdenciário ou acidentário foi pacificada no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso...

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