Acórdão Nº 5003376-76.2020.8.24.0061 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-02-2024

Número do processo5003376-76.2020.8.24.0061
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003376-76.2020.8.24.0061/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: OLIVIA DESTEFANI (RÉU) APELANTE: JOAO DESTEFANI (RÉU) APELADO: HEBE BOERO DE LIBERA (AUTOR) APELADO: JOSE NUNCIO MONTINGELLI (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (evento 105, SENT1) por retratar com fidelidade os atos processuais:
[...] Espólio de Quelfo Erbio Libera, Hebe Boero de Libera e José Nuncio Montingelli ajuizaram ação com pedido de imissão na posse em face de João Destefani, todos qualificados nos autos, objetivando reaver a posse dos lotes de n. 15 e 16 do Loteamento Balneário Praia Grande, na Praia do Ervino, São Francisco do Sul, e estão registrados nas matrículas 1.962 e 1.963 do CRI de São Francisco do Sul.
Narraram que houve anterior discussão acerca dos imóveis objeto dos autos, uma vez que o réu ajuizou ação com pedido de adjudicação compulsória, mas o pedido foi negado (autos 0001765-04.2005.8.24.0061).
Requereram a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência. Ao final, pleitearam a imissão na posse dos imóveis. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. Acostaram documentos.
Determinou-se a emenda da inicial (ev. 4).
A parte autora peticionou, requerendo a substituição do polo ativo unicamente por Lisandro Elvio Libera e juntou documentos (ev. 14).
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ev. 16).
Recolhidas as custas iniciais, deferiu-se o pedido liminar para o fim de imitir os autores na posse do imóvel (ev. 29).
Citado (ev. 48), o requerido contestou (ev. 48). Em preliminar, alegou a conexão com os autos 5003240-79.2020.8.24.0061. Pleiteou a revogação da tutela provisória, porquanto não poderia ser concedida sem o prévio contraditório. No mérito, disse que exerce a posse dos imóveis desde 18/10/2001 como se dono fosse, razão pela qual pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade. Apresentou reconvenção, em conjunto com sua esposa Olívia Destefani, com pedido de fixação de indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis.
Decisão reconhecendo a conexão entre o feito e aquele de autos n. 5003240-79.2020.8.24.0061, declinando a competência para a 2ª Vara Cível de São Francisco do Sul (ev. 57).
Decisão revogando a decisão que havia concedido a tutela de evidência e indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse (ev. 65).
Houve réplica e contestação à reconvenção (ev. 73), réplica e contestação à reconvenção (ev. 81).
Decisão saneadora (ev. 92).
Designou-se audiência de instrução conjunta com os autos apensos (ev. 102).
Durante a audiência foi colhida a prova oral, sendo que a parte autora apresentou alegações finais por remissiva e a parte ré se manifestou no ato acerca das derradeiras alegações (ev. 103). [...]
Sobreveio sentença (evento 105, SENT1) de improcedência dos pedidos iniciais e de extinção da reconvenção sem resolução do mérito, constando em seu dispositivo o seguinte:
[...] Diante do exposto, (a) em relação ao pedido reivindicatório, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo improcedente a pretensão movida por Lisandro Elvio Libera em face de João Destefani; (b) em relação à reconvenção, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, diante da superveniente perda do objeto.
No tocante ao pedido reivindicatório, condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais (CPC, art. 82, § 2º). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (INPC) (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando o tempo de duração do processo, a conexão com os autos apensos, a realização de instrução processual e a necessidade de bem remunerar o causídico.
Acerca da reconvenção, condeno os reconvintes ao pagamento das despesas e custas processuais (CPC, art. 82, §2º), assim como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da reconvenção (INPC) (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando o julgamento sem resolução de mérito, o tempo de duração do processo, a conexão com os autos apensos e a necessidade de bem remunerar o causídico. [...]
Irresigandos, os reconvintes interpuseram recurso de apelação cível (evento 114, APELAÇÃO1), alegando, em suma, que o pleito reconvencional fora manejado, exclusivamente, em razão da inoportuna e improcedente ação reivindicatória proposta pelo apelado, a fim de salvaguardar o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado.
Com isso, requereram o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de declarar os apelados responsáveis pelo pagamento dos ônus sucumbenciais oriundos da reconvenção.
Os recorridos, apesar de devidamente intimados (eventos 117 e 118), deixaram de apresentar contrarrazões (evento 121).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser...

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