Acórdão Nº 5003382-40.2019.8.24.0022 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5003382-40.2019.8.24.0022
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003382-40.2019.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003382-40.2019.8.24.0022/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MARCIO FAGUNDES CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO: ALUIZIO ANTONIO PELLIZZARO (OAB SC004875) ADVOGADO: ANDGELA DGESSILA ROSSA PELLIZZARO (OAB SC025796) APELANTE: BRI GROUP (RÉU) ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELANTE: ALBERI PINHEIRO LOPES (RÉU) ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELANTE: LEIDIMAR BERNARDO LOPES (RÉU) ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELANTE: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Márcio Fagundes Camargo propôs "ação de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores e indenização por dano moral", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, contra Unick Sociedade de Investimentos Ltda, Leidimar Bernardo Lopes, Alberi Pinheiro Lopes e Bri Group (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 76, Sentença 1, da origem), in verbis:

[...] alegando que, adquiriu planos de investimentos da primeira ré, em datas diversas, desembolsando o total de R$ 187.806,50, gerando para si várias contas na plataforma da requerida. A promessa contratual é de que o capital seria 100% garantido pela segunda requerida, com emissão de certificado de garantia real. A proposta era dobrar o investimento em seis meses. Porém, não recebeu nenhum rendimento, pois pouco tempo depois da ativação houve cessação dos pagamentos pelos requeridos, com instabilidades na plataforma de acesso ao plano. Constatou, pelos noticiários, bem como pela existência de procedimento de investigação criminal que se tratava, na verdade de esquema criminoso de 'pirâmide financeira', onde os lucros só beneficiavam seus criadores. Afirma ter suportado danos patrimoniais e extrapatrimoniais que merecem composição. Postula tutela antecipada de urgência visando penhora do imóvel garantidor do investimento. Pede a procedência. Junta documentos.

Postergou-se a apreciação da tutela provisória, evento 9.

Citados, os réus contestam conjuntamente. Impugnam o valor da causa e arguem inépcia da inicial e levantam preliminares de ilegitimidade passiva de todos. As empresas alegam que somente prestam suporte administrativo à Golden Strip Corp, sendo esta que vende o produto e bonifica os clientes e que não fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos. Leidimar Bernardo Lopes e Alberi Pinheiro Lopes argumentam que são sócios da empresa Unick, a qual possui personalidade jurídica distinta. No mérito, as rés negam relação contratual entre as partes, sendo somente gestoras de satisfação dos associados, da qualidade dos produtos e prestadora de serviços administrativos. Atribuem responsabilidade à Golden Strip Corp, ao argumento de ser a verdadeira vendedora dos produtos e ter entabulado o negócio com a autora. Alegam que não se trata de investimentos ou retorno financeiro, mas sim de aquisição de pacote de produtos educacionais sobre o mercado financeiro e a indicação de novos associados gera bonificações, cuja ciência teve a autora ao aceitar o contrato. Que a plataforma ficou inoperante somente pelo período necessário às atualizações. Argumentam que agem em conformidade com a lei não havendo conduta a legitimar a procedência da ação.

Houve réplica.

Instadas sobre a produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré juntou o contrato do evento 69.

Proferida sentença (evento 76, Sentença 1, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Elton Vitor Zuequelo, nos seguintes termos:

Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão, conforme art. 487, I, do CPC para o fim de DECLARAR RESOLVIDO o contrato firmado entre Marcio Fagundes Camargo e Unick Sociedade de Investimentos Ltda.; CONDENAR a ré Unick Sociedade de Investimentos Ltda. a restituir ao autor as importâncias de R$ 3.496,00 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais), atualizados desde o desembolso em 15/05/2019 (fl. 1 do evento 1.3); R$ 49.551,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais), atualizados desde o desembolso em 02/07/2019 (fl. 2 do evento 1.3); R$ 36.704,00 (trinta e seis mil, setecentos e quatro reais), atualizados desde o desembolso em 04/07/2019 (fl. 3 do evento 1.3); R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais), atualizados desde o desembolso em 12/02/2019 (fl. 4 do evento 1.3); R$ 48.455,50 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), atualizados desde o desembolso em 08/07/2019 (fl. 5 do evento 1.3). Todos os valores sofrerão atualização desde os respectivos desembolsos até a citação pelo INPC. Após a citação, a correção é pela SELIC até o efetivo pagamento. CONDENAR a ré, ainda ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC. REJEITO a pretensão fundada em danos morais. Condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de Brasil Investimentos Imobiliários Eireli/Bri Group Brasil Investimentos Imobiliários. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1.000,00 (dois mil reais).

RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Leidimar Bernando Lopes e Alberi Pinheiro Lopes e JULGO EXTINTO o processo com relação a estes, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Arcará o autor com os honorários advocatícios patrono dos réus, fixados em 1.000,00 (um mil reais).

Irresignados, o autor e os réus Unick Sociedade de Investimentos Ltda, Leidimar Bernardo Lopes e Alberi Pinheiro Lopes interpuseram os presentes apelos (eventos 101 e 107, da origem).

O autor, nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que a primeira ré Unick Sociedade de Investimentos Ltda foi instrumento para que o segundo e terceiro réus, Leidimar Bernardo Lopes e Alberi Pinheiro Lopes, praticassem o ato ilícito discutido nos autos (pirâmide financeira), razão pela qual é plenamente possível a responsabilidade direta dos sócios (pessoas físicas). Disse que "No caso dos autos fica evidente que a Pessoa Jurídica UNICK, primeira ré, foi criada única a exclusivamente para esconder o cometimento de crimes por parte de seus sócios/proprietários. Tanto é assim que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) moveu o processo administrativo não somente contra a Pessoa Jurídica, mas também contra o representante da empresa (conforme consta das cópias do processo administrativo juntadas com a inicial)" (p. 5).

Defendeu também que, com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico na sentença, a seguradora ré também deve ser responsabilizada pelo ato ilícito perpetrado.

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