Acórdão Nº 5003382-47.2020.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo5003382-47.2020.8.24.0073
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003382-47.2020.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: AGOSTINHO DOROCZ (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por AGOSTINHO DOROCZ e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, proferida pelo MM. Juiz Leandro Rodolfo Paasch, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50033824720208240073), promovida pelo primeiro recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, acolho, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica com a parte ré no que se refere ao empréstimo via cartão de crédito com RMC, juntamente com a reserva de margem consignável que estavam averbados no benefício previdenciário da parte autora (nº 601.729.068-5);

b) determinar a cessação, por definitivo, dos descontos relacionados ao contrato sub judice;

c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores retirados da conta ou do benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e

d) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula n. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).

Como a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (...).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada sustentou, preliminarmente: a) o afastamento das penalidades impostas ante o cumprimento da obrigação de fazer determinada pela sentença; b) a nulidade da sentença por falta de fundamentação; c) a existência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; e d) a condenação da parte apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além da expedição de ofício ao MPSC, à OAB/SC e ao NUMOPEDE do TJSC, ante o abuso do direito de litigar decorrente do manejo de inúmeras ações como a presente, promovidas com o escopo de recebimento de honorários. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe indenizatório estipulado a tal título ou, ao menos, o cômputo da correção monetária e dos juros de mora da mencionada indenização a contar do arbitramento. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito.

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, com o cômputo dos respectivos consectários a partir do evento danoso.

Com as contrarrazões de ambas as partes, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Ab initio, não há falar em ausência de dialeticidade recursal no apelo da parte autora, tal como aduzido nas contrarrazões da casa bancária acionada, na medida em que as razões recursais apresentadas desafiam satisfatoriamente o desfecho anotado na decisão profligada.

Passa-se, assim, a apreciar os reclamos.

Impõe-se, primeiramente, o exame das prefaciais agitadas no apelo da parte ré.

Quanto ao pedido de "afastamento das penalidades impostas ante o cumprimento da obrigação de fazer determinada pela sentença", sua análise desponta prejudicada, ante o presente julgamento, como se observará a seguir.

Igualmente, não procedem as súplicas voltadas a reconhecer a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ou mesmo a existência de cerceamento de...

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