Acórdão Nº 5003390-49.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo5003390-49.2020.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5003390-49.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PACIENTE/IMPETRANTE: ALOISIO DE SOUZA FILHO PACIENTE/IMPETRANTE: DARCI PESSATI IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio

RELATÓRIO

O advogado Aloísio de Souza Filho impetrou habeas corpus em favor de Darci Pessati, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio, que, nos autos n. 0000893-20.2017.8.24.0141, indeferiu pedido de declaração de nulidade das provas formulado pelo paciente.

Aduziu, em síntese, que a decisão impugnada não tratou das teses arguidas pelo paciente em sua defesa prévia. Dessa forma, afirmou que não houve o devido rebatimento de suposta nulidade processual, decorrente da realização de busca na casa do paciente sem ordem judicial. Requereu, assim, o reconhecimento da aludida nulidade. E, em sede liminar, a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade das provas obtidas durante a busca realizada no interior da casa do paciente, com o consequente desentranhamento das mesmas do caderno processual.

Indeferido o pedido liminar, foram dispensadas as informações previstas no art. 662 do CPP (evento 7).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo de Tarso Brandão, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela concessão da ordem, para trancar a ação penal (evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais, razão pela qual merece conhecimento.

No mérito, o writ deve ser concedido.

Embora o impetrante requeira apenas o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da busca realizada na casa do paciente, entendo que tal declaração, invariavelmente, levaria ao reconhecimento da ausência de justa causa para prosseguir com a ação penal, o que evidenciaria o necessário trancamento do feito.

Explico.

As provas indiciárias que deram causa à denúncia decorrem unicamente das buscas realizadas na casa do paciente, que culminaram na apreensão de uma arma de pressão furtada e de duas armas de fogo de uso permitido, sem registro, em conjunto com outros petrechos destinados ao carregamento de munições.

De acordo com o Inquérito Policial, em 05-10-2017, a vítima registrou Boletim de Ocorrência, por meio do qual noticiou o furto de duas armas de pressão do interior de sua residência, tendo afirmado, naquele momento, desconhecer quem seria o autor do delito.

Após, em 07-10-2017, o ofendido tomou conhecimento de que o autor do furto era seu sogro, no caso, o paciente. Neste momento, entrou em contato telefônico com a Polícia Militar e a informou de suas suspeitas. Os policiais militares foram até à casa do paciente, em companhia da vítima, que tinha conhecimento do local em que seu sogro guardava a chave da dita residência, tendo realizado a abertura da casa para os policiais, sem autorização do paciente ou ordem judicial para tanto.

Durante as buscas, foram apreendidos os objetos narrados no auto de exibição e apreensão (fl. 7 dos autos de origem).

A decisão impugnada afirmou a legalidade das provas em questão, pois verificada a ocorrência do flagrante quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos seguintes termos (fls. 78-79 dos autos de origem - grifei):

Como se vê, a regra da Constituição Federal, dita em outras palavras, é de que não há exigência de mandado judicial para adentrar em casa, sem consentimento do morador, sendo caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.

Diante de fundadas suspeitas de prática de crime permanente a inviolabilidade do domicílio inexiste, pois como a consumação se protrai no tempo, evidente que há flagrante delito e, por consequência, não há que se falar em invasão de domicílio ou nulidade do flagrante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT