Acórdão Nº 5003391-20.2020.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5003391-20.2020.8.24.0037
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003391-20.2020.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: SUELI IVONE FRANKE POYER (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por SUELI IVONE FRANKE POYER e BANCO BMG S.A. contra a sentença que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 19, SENT1):
3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI IVONE FRANKE POYER em face de do BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a nulidade das contratações dos cartões de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC e, por consequência, determinar o cancelamento do cartão de crédito contratado;
b) determinar a adequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, nos valores obtidos pela parte autora através dos saques, tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central do Brasil para tal modalidade de empréstimo (pessoal consignado), na data da contratação, com abatimento das parcelas já adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável, o que deverá ser oportunamente apurado na fase de cumprimento de sentença. Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderão ser efetuados na folha de pagamento da parte autora, sendo que no caso de não dispor de margem consignável, os descontos deverão ser suspensos até que haja margem consignável disponível;
c) em caso de se apurar crédito em favor da parte autora, determinar a repetição do indébito na forma simples, incidindo sobre tais valores correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Fixo honorários advocatícios em 10% valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados na mesma proporção das custas.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas para a parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (evento 23, APELAÇÃO1), a parte autora requereu, em suma: a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, em seu recurso de apelação (evento 29, APELAÇÃO1), a instituição financeira ré, arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência da pretensão autoral. No mérito, sustentou, em suma: a legalidade e a validade do contrato firmado entre as partes; o descabimento da indenização a título de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração da quantia indenizatória; o afastamento da repetição do indébito ou, subsidiariamente, a compensação dos valores devidos entre as partes; e a impossibilidade de conversão da modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado. Por fim, prequestionou a matéria.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1 - evento 36, CONTRAZ1).
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


I Do apelo do banco réu
1 Das prejudiciais de mérito - prescrição e decadência
Preliminarmente, alegou o banco réu/apelante que a pretensão da parte autora no ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Asseverou que a presente demanda foi proposta em 6-8-2020, ou seja, mais de 3 anos após a celebração do contrato (16-12-2016) e que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto.
Sustentou, também, a decadência da pretensão autoral em anular o negócio jurídico, porquanto "[...] o negócio jurídico foi celebrado em 16/12/2016 e apenas no corrente ano, a parte autora veio a juízo requerer a anulação do contrato" (fl. 4), fato este que implica em extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Antecipo que razão não lhe assiste.
A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, entende-se pela não incidência do instituto da decadência, mas apenas da possibilidade de prescrição, que, no caso, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo.
Nesse sentido, colhem-se precedentes:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO APENAS DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27 DO CDC EM VIRTUDE DA NATUREZA CONDENATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ORIUNDOS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. [...]. (Apelação n. 5000680-81.2020.8.24.0024, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-3-2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LAPSO TEMPORAL NÃO EXAURIDO. [...]. (Apelação n. 5004519-87.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-3-2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREFACIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE AO CASO TÃO SOMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO ART. 27 DO CDC. CONTRATO COM PRESTAÇÕES MENSAIS, CONTÍNUAS E SUCESSIVAS. TERMO INICIAL DE CINCO ANOS QUE FLUI A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...]. (Apelação n. 5005077-16.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL REFUTADA. VENTILADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ADEMAIS, PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO MÊS A MÊS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. [...]. (Apelação n. 5002630-67.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-2-2022, grifei).
No caso em apreço, o contrato juntado aos autos foi firmado em 16-12-2016. De acordo com as faturas juntadas na contestação, os pagamentos por meio de desconto na folha de pagamento ocorreram desde 10-1-2017 até 10-12-2020, de forma mensal e contínua (evento 11, FATURA6 - evento 11, FATURA7). Por outro lado, a demanda foi ajuizada em 6-8-2020, não havendo falar em prescrição ou decadência.
Prejudiciais afastadas.
2 Do contrato de cartão de crédito consignável
Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, por meio do qual é permitido ao banco credor a...

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